LEI Nº 535/95, DE 22 DE MAIO DE 1995
Esclarece a base de cálculo do artigo 4º, inciso 2º da Lei 529/94.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A base de cálculo do limite para realizar operações de crédito por antecipação da receita de que trata o artigo 4º, inciso 2º da Lei 529/94 é 25% sobre a receita estimada na referida Lei.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 22 maio de 1995.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Lima Cedraz
Sec. de Adm. e Finanças
(Interinamente)
Nota: Este texto não substitui o original.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piritiba para o Exercício de 1995 e dá outras providências.
Número: 535/95
Data: 22/05/1995
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Prefeito Municipal de Piritiba
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Publicado em 22/05/1995.