LEI Nº 535/95, DE 22 DE MAIO DE 1995

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LEI Nº 535/95, DE 22 DE MAIO DE 1995

Esclarece a base de cálculo do artigo 4º, inciso 2º da Lei 529/94.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A base de cálculo do limite para realizar operações de crédito por antecipação da receita de que trata o artigo 4º, inciso 2º da Lei 529/94 é 25% sobre a receita estimada na referida Lei.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 22 maio de 1995.

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

(Interinamente)

Nota: Este texto não substitui o original.

Leis Correlatas
LEI Nº 529/94, DE 01 DE JANEIRO DE 1994

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piritiba para o Exercício de 1995 e dá outras providências.

EM VIGOR
Ficha da Lei

Número: 535/95

Data: 22/05/1995

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Prefeito Municipal de Piritiba

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Publicação

Publicado em 22/05/1995.

Palavras-chave
revogação de disposições operações de crédito base de cálculo antecipação da receita limite de crédito