LEI Nº 535/95, DE 22 DE MAIO DE 1995

Esclarece a base de cálculo do artigo 4º, inciso 2º da Lei 529/94.
 
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A base de cálculo do limite para realizar operações de crédito por antecipação da receita de que trata o artigo 4º, inciso 2º da Lei 529/94 é 25% sobre a receita estimada na referida Lei.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 22 maio de 1995.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Lima Cedraz
Sec. de Adm. e Finanças
(Interinamente)