LEI MUNICIPAL Nº 048, DE 29 DE ABRIL DE 2016.

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LEI MUNICIPAL Nº 048, DE 29 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba passa a obedecer à estruturação estabelecida nesta Lei e nos anexos que a integram.

Art. 2° – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários tem por finalidade dotar a Câmara Municipal de Piritiba de um sistema de administração de seus recursos humanos, mais precisamente dos servidores efetivos.

Parágrafo Único – O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba, ao estabelecer os princípios norteados e fundamentais da política de recursos humanos, dotada a partir de sua publicação, tem os seguintes objetivos básicos:

I – Estabelecer a adoção de um sistema de distribuição equitativa em que são considerados os diversos fatores capazes de justificar o maior e menor nível de remuneração salarial, contados a partir desta data, sendo válido o tempo de serviço retroativo para efeito de remuneração e enquadramento funcional;

II – Permitir a identificação dos cargos, mediante as respectivas descrições, tarefas básicas e pré-requisitos mínimos indispensáveis ao seu plano de desenvolvimento;

III – Estabelecer as Classes que poderão ser atingidas pelos servidores, bem como os critérios de progressão;

IV – Permitir aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidade horizontal que incentivem o desenvolvimento dos servidores;

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 3° – Os cargos de provimento efetivo são formados pelos seguintes cargos: Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Serviços Gerais, Secretária Executiva e Motorista; conforme discriminação contida no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único – Os valores iniciais e respectivas progressões salariais se encontram fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 4° – As tabelas dos vencimentos básicos de todos os cargos de provimento efetivo passam a contar com 6 (seis) classes de progressão horizontal, conforme o Anexo III desta Lei.

DA ADMISSÃO E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5° – A investidura em cargo público da Câmara Municipal de Piritiba depende de aprovação prévia em recursos públicos de provas para os servidores dos grupos ocupacionais de Manutenção e Administrativo e de provas e títulos, para o grupo ocupacional de Técnico, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão estabelecidos na Lei Complementar n° 01/2003 deste Município, que define de livre nomeação e exoneração.

Art. 6° – Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos e dos demais vencimentos e suas respectivas classes obedecerão, além das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie, o disposto no Anexo I.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 7° – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á por progressão, que é o avanço de uma classe para outra na tabela de vencimento dentro do mesmo cargo, e será por merecimento e tempo de serviço.

Art. 8° – Não será concedida progressão ao servidor que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra.

SEÇÃO II

Da Progressão Funcional

Art. 9° – A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para a classe padrão superior na carreira a que pertença, contadas de um a cinco.

§ 1° – A referida progressão será realizada sucessivamente de uma classe para outra classe, com interstício de 5 (cinco) anos, por antiguidade e merecimento.

§ 2° – O salário base inicial (classe 1) será acrescido do percentual de 10% (dez por cento) na progressão para classe 2 (dois), e para as demais classes será acrescido do percentual 5% (cinco por cento), sucessivamente até atingir a classe 5 (cinco).

Art. 10° – O merecimento será aferido pelos seguintes critérios:

I – Avaliação periódica favorável;

II – Produtividade;

Art. 11° – A avaliação periódica, de competência do chefe do departamento a que estiver vinculado o servidor, levará em consideração, dentre outros, a assiduidade, pontualidade, compromisso com suas atribuições e será realizada anualmente, com valor de zero a dez pontos.

Art. 12° – Não será considerado apto a progredir para classe imediatamente superior o servidor que não obtiver nota mínima igual a sete, nas avaliações do quinquênio anterior e/ou tenha sofrido penas disciplinares.

Art. 13° – A produtividade será aferida pelo chefe do departamento a que estiver vinculado o servidor, considerará os seguintes fatores:

I – Competência Profissional;

II – Disposição e presteza no atendimento;

III – Qualidade do Relacionamento;

IV – Disposição para Cooperação;

Art. 14° – O resultado das avaliações será obrigatoriamente apresentado ao servidor em entrevista com chefe do respectivo departamento.

Parágrafo Único – Julgando-se prejudicado, o servidor poderá recorrer ao Presidente da Câmara no prazo máximo de três dias após a ciência do resultado, apresentando os argumentos para cada fator em que houver discordância.

Art. 15° – Apesar da periodicidade anual da avaliação formal, cada avaliador deverá acompanhar, rotineiramente, o desempenho de seus subordinados, de maneira a que possa conduzir o processo em suas unidades organizacionais com justiça e consistência, sem tendenciosidade.

Parágrafo Único – O desempenho dos servidores a serem avaliados será analisado no dia a dia do trabalho, bem como na sua efetiva capacidade de produzir resultados e no desenvolvimento dos planos de ação individual, garantindo-se respectivo registro dos fatos relevantes ocorridos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16° – Compete ao Presidente da Câmara decidir os casos de progressão, ouvida previamente a chefia do respectivo departamento.

Art. 17° – A progressão horizontal não prejudica o reajuste anual de salários dos servidores da Câmara Municipal de Piritiba, tampouco a percepção das vantagens do quinquênio, previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Piritiba.

Art. 18° – Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Piritiba as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Piritiba, que não forem contrárias às determinações da presente Lei.

Art. 19° – Aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piritiba poderá, a critério do Chefe do Poder Legislativo e em atendimento às necessidades dos serviços e o superior interesse público, ser concedida gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo, porém limitado este número até três servidores.

Art. 20° – O Presidente do Legislativo terá o prazo de 06 (seis) meses para realização do concurso para preenchimento das vagas; após a publicação do resultado terá o prazo de 03 (três) meses para convocar os aprovados.

Parágrafo Único – Até a homologação do resultado e convocação dos aprovados, o Presidente poderá contratar pessoas temporariamente, para atender às necessidades do Legislativo.

Art. 21° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal n° 645/2002.

Gabinete do Prefeito, Piritiba, 29 de Abril de 2016.

IVAN SILVA CEDRAZ

Prefeito municipal


ANEXO I
QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS

 
 
CARGO QUANTITATIVO GRUPO OCUPACIONAL
SECRETÁRIA EXECUTIVA 1 TÉCNICO
DIRETOR ADM. FINANCEIRO 1 ADMINISTRATIVO
MOTORISTA 1 MANUTENÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1 MANUTENÇÃO

ANEXO II
PROGRESSÃO HORIZONTAL

 
 
CARGO CLASSE 1 (INICIAL) CLASSE 2 CLASSE 3 CLASSE 4 CLASSE 5
SECRETÁRIA EXECUTIVA 920,00 1.010,00 1.060,00 1.112,00 1.164,00
DIRETOR ADMINISTRATIVO 910,00 1.000,00 1.050,00 1.102,00 1.154,00
MOTORISTA 900,00 980,00 1.024,00 1.070,00 1.118,00
AUX. SERV. GERAIS 880,00 958,00 1.002,00 1.047,00 1.095,00

 

 
 
 
 
 
 

Nota: Este texto não substitui o original.

Leis Correlatas
LEI Nº 645/2002, DE 02 DE MAIO DE 2002

Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Piritiba e dá outras providências.

REVOGADA
Ficha da Lei

Número: 048

Data: 29/04/2016

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: IVAN SILVA CEDRAZ

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Publicação

Publicado em 29/04/2016.

Palavras-chave
câmara municipal remuneração progressão funcional Salários Plano de Cargos Carreiras servidores efetivos avaliação periódica mobilidade horizontal critérios de progressão