LEI Nº 645/2002, DE 02 DE MAIO DE 2002

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LEI Nº 645/2002, DE 02 DE MAIO DE 2002

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piritiba, constituído de cargos e funções públicas, passa a obedecer à organização estabelecida nesta Lei.

Parágrafo Único - Para tanto, os cargos de provimento efetivo, que constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal, fica estruturado e classificado de acordo com os Anexos I e II que integra esta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades a ser provido por servidor com as características de criação estabelecidas por Lei, com denominação própria, com número certo e com pagamento pelos cofres da Câmara Municipal.

Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é estruturado em carreira, composto de cargos:

I - Permanente:
a) de provimento efetivo;
b) de provimento "ad-nutum".

II - Temporário:
a) de servidores admitidos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação municipal.

Parágrafo 1º - A Carreira é o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em Níveis e Referências, com a evolução profissional no sentido vertical e horizontal, implicando em diferenciação salarial.

Parágrafo 2º - Cargo de provimento efetivo é aquele preenchido em caráter permanente, mediante concurso público nos termos do Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, com promoção e acesso.

Parágrafo 3º - Cargo de provimento "ad-nutum" compreende as funções de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo 4º - A progressão funcional far-se-á:
I - Por Nível;
II - Por Referência.

Parágrafo 5º - A progressão funcional por Nível é vertical e se fará em razão de titulação, sempre que o detentor do cargo apresentar documentos comprobatórios de sua titulação.

Parágrafo 6º - A progressão funcional por Referência é horizontal e dar-se-á observado, no mínimo, o interstício, de 05 (cinco) anos, em razão da obtenção do tempo de serviço.

Parágrafo 7º - Para cada cargo são atribuídos os Níveis 1, II e III, e Referências A, B, C e D.

Art. 4º - As especificações técnicas, denominação, requisitos para provimento, e número, vencimento e atribuições de cargos, são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.

Art. 5º - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência.

Art. 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
1 - proceder as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
II - abrir crédito, suplementar ou especial, ao Orçamento Municipal vigente, respeitados os valores globais, decorrente da implantação da presente Lei.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PIRITIBA, DE 02 DE MAIO DE 2002.

Orlando Carneiro Lima  
Prefeito Municipal  

 

 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
ESTADO DA BAHIA
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO "AD-NUTUM"
DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO
Chefe do Setor de Pessoal DA-1 01 R$250,00
Assessor Parlamentar DA-2 01 R$230,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
ESTADO DA BAHIA
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
CLASSE CARGOS/ NÍVEL /REFERENCIA QUANTIDADE REQUISITO P/PROVIMENTO VENCIMENTO
A Redator de Debates - Nível/ Ref. A 01 2° Grau 250,00
B Auxiliar Legislativo-Nível II Ref. A 02 2° Grau 250,00
  Motorista - Nível 1 / Ref. A 01 1° Grau e/ qualificação profissional 240,00
D Aux. de Serviços Gerais - Nível I I Ref. A 01 1° Grau e/ experiência 200,00
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

01 - Redator de Debates:
Anotações de atividades burocráticas, relacionadas com o expediente, a ordem do dia, demais ocorrência, bem como a lavratura das atas, nas sessões legislativas;

02 - Auxiliar legislativo:
Execução de atividades burocráticas e planejamento na tramitação de preposições legislativas, administração de pessoal e de material, e expediente;

03 - Motorista:
Execução de tarefas referentes à condição e manejamento de veículos leve de transporte de passageiros;

04 - Auxiliar de Serviços Gerais:
Execução de tarefas manuais que necessitem de esforço físico relacionadas aos serviços de limpeza, obras, copa / cozinha e outros serviços em unidade, logradouros públicos e demais instalações da municipalidade;

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 645/2002

Data: 02/05/2002

Categoria: Lei Municipal

Status: Revogada

Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 02/05/2002.

Palavras-chave
crédito suplementar dotações orçamentárias concurso público progressão funcional modificações orçamentárias organização do quadro de pessoal cargos e funções públicas provimento efetivo servidores temporários livre nomeação