DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piritiba, constituído de cargos e funções públicas, passa a obedecer à organização estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - Para tanto, os cargos de provimento efetivo, que constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal, fica estruturado e classificado de acordo com os Anexos I e II que integra esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades a ser provido por servidor com as características de criação estabelecidas por Lei, com denominação própria, com número certo e com pagamento pelos cofres da Câmara Municipal.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é estruturado em carreira, composto de cargos:
I - Permanente:
a) de provimento efetivo;
b) de provimento "ad-nutum".
II - Temporário:
a) de servidores admitidos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo 1º - A Carreira é o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em Níveis e Referências, com a evolução profissional no sentido vertical e horizontal, implicando em diferenciação salarial.
Parágrafo 2º - Cargo de provimento efetivo é aquele preenchido em caráter permanente, mediante concurso público nos termos do Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, com promoção e acesso.
Parágrafo 3º - Cargo de provimento "ad-nutum" compreende as funções de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo 4º - A progressão funcional far-se-á:
I - Por Nível;
II - Por Referência.
Parágrafo 5º - A progressão funcional por Nível é vertical e se fará em razão de titulação, sempre que o detentor do cargo apresentar documentos comprobatórios de sua titulação.
Parágrafo 6º - A progressão funcional por Referência é horizontal e dar-se-á observado, no mínimo, o interstício, de 05 (cinco) anos, em razão da obtenção do tempo de serviço.
Parágrafo 7º - Para cada cargo são atribuídos os Níveis 1, II e III, e Referências A, B, C e D.
Art. 4º - As especificações técnicas, denominação, requisitos para provimento, e número, vencimento e atribuições de cargos, são os constantes dos Anexos I e II, que integram esta Lei.
Art. 5º - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir da sua vigência.
Art. 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
1 - proceder as modificações de ordem orçamentária necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
II - abrir crédito, suplementar ou especial, ao Orçamento Municipal vigente, respeitados os valores globais, decorrente da implantação da presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas com recursos constantes das dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PIRITIBA, DE 02 DE MAIO DE 2002.
Orlando Carneiro Lima
Prefeito Municipal
| DENOMINAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
|---|---|
| Chefe do Setor de Pessoal | DA-1 01 R$250,00 |
| Assessor Parlamentar | DA-2 01 R$230,00 |
| CLASSE | CARGOS/ NÍVEL /REFERENCIA | QUANTIDADE | REQUISITO P/PROVIMENTO | VENCIMENTO |
|---|---|---|---|---|
| A | Redator de Debates - Nível/ Ref. A | 01 | 2° Grau | 250,00 |
| B | Auxiliar Legislativo-Nível II Ref. A | 02 | 2° Grau | 250,00 |
| Motorista - Nível 1 / Ref. A | 01 | 1° Grau e/ qualificação profissional | 240,00 | |
| D | Aux. de Serviços Gerais - Nível I I Ref. A | 01 | 1° Grau e/ experiência | 200,00 |
01 - Redator de Debates:
Anotações de atividades burocráticas, relacionadas com o expediente, a ordem do dia, demais ocorrência, bem como a lavratura das atas, nas sessões legislativas;
02 - Auxiliar legislativo:
Execução de atividades burocráticas e planejamento na tramitação de preposições legislativas, administração de pessoal e de material, e expediente;
03 - Motorista:
Execução de tarefas referentes à condição e manejamento de veículos leve de transporte de passageiros;
04 - Auxiliar de Serviços Gerais:
Execução de tarefas manuais que necessitem de esforço físico relacionadas aos serviços de limpeza, obras, copa / cozinha e outros serviços em unidade, logradouros públicos e demais instalações da municipalidade;
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 645/2002
Data: 02/05/2002
Categoria: Lei Municipal
Status: Revogada
Autor: Orlando Carneiro Lima, Prefeito de Piritiba
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Publicado em 02/05/2002.