Lei n.º 614/99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

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Lei n.º 614/99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piritiba, para o Exercício de 2000 e da outras providências".

O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - O Orçamento Governamental do Município de Piritiba, Estado da Bahia, para o Exercício de 2000, compostos pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a RECEITA em R$ 9.400.000,00 (Nove Milhões e quatrocentos mil reais) e fixa a DESPESA em igual quantia.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive Operações de Créditos na forma ela Legislação em vigor, sendo as especificações constantes do Anexo 1, compreendendo o seguinte desdobramento:

Receita Valor (R$)
Receita Tributária 325.000,00
Receita de Contribuição 200.000,00
Receita Patrimonial 40.000,00
Receita Industrial 10.000,00
Receita de Serviço 150.000,00
Transferências Correntes 7.067.000,00
Outras Receitas Correntes 80.000,00
Total Receita Corrente 7.872.000,00
Operações de Crédito 300.000,00
Alienação de Bens 78.000,00
Transferência de Capital 1.150.000,00
Total Receita de Capital 1.528.000,00
Total Geral 9.400.000,00

Art. 3º - A Despesa será segundo a discriminação constante dos ANEXOS e ADENDOS que integram esta LEI, conforme desdobramento:

Função Valor (R$)
Legislativa 260.000,00
Administração e Planejamento 451.000,00
Agricultura 180.000,00
Comunicações 36.000,00
Educação e Cultura 3.018.000,00
Energia e Recursos Minerais 20.000,00
Habitação e Urbanismo 790.500,00
Indústria Comércio e Serviço 30.000,00
Saúde e Saneamento 1.013.000,00
Assistência e Previdência 260.500,00
Transporte 41.000,00
Total Geral 9.400.000,00

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

  1. Realizar Operações de Crédito inclusive por antecipação da receita observando os limites previstos no art. 167, inciso III da Constituição Federal;
  2. Abrir Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da Receita e com os Recursos indicados, conforme dispõe o art. 165, § 8º da Constituição Federal.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba.), 20 de Dezembro de 1999.

Etemilson Sampaio Assis  
Prefeito Municipal  

Érick Nilson Souza Sodré  
Secretário de Administração e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 614/99

Data: 20/12/1999

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 20/12/1999.

Palavras-chave
receita despesa créditos suplementares operações de crédito transferências correntes alienação de bens inversões financeiras transferências de capital orçamento governamental receita tributária