Lei n.º 614/99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piritiba, para o Exercício de 2000 e da outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O Orçamento Governamental do Município de Piritiba, Estado da Bahia, para o Exercício de 2000, compostos pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a RECEITA em R$ 9.400.000,00 (Nove Milhões e quatrocentos mil reais) e fixa a DESPESA em igual quantia.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive Operações de Créditos na forma ela Legislação em vigor, sendo as especificações constantes do Anexo 1, compreendendo o seguinte desdobramento:
Receita
Valor (R$)
Receita Tributária
325.000,00
Receita de Contribuição
200.000,00
Receita Patrimonial
40.000,00
Receita Industrial
10.000,00
Receita de Serviço
150.000,00
Transferências Correntes
7.067.000,00
Outras Receitas Correntes
80.000,00
Total Receita Corrente
7.872.000,00
Operações de Crédito
300.000,00
Alienação de Bens
78.000,00
Transferência de Capital
1.150.000,00
Total Receita de Capital
1.528.000,00
Total Geral
9.400.000,00
Art. 3º - A Despesa será segundo a discriminação constante dos ANEXOS e ADENDOS que integram esta LEI, conforme desdobramento:
Função
Valor (R$)
Legislativa
260.000,00
Administração e Planejamento
451.000,00
Agricultura
180.000,00
Comunicações
36.000,00
Educação e Cultura
3.018.000,00
Energia e Recursos Minerais
20.000,00
Habitação e Urbanismo
790.500,00
Indústria Comércio e Serviço
30.000,00
Saúde e Saneamento
1.013.000,00
Assistência e Previdência
260.500,00
Transporte
41.000,00
Total Geral
9.400.000,00
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
Realizar Operações de Crédito inclusive por antecipação da receita observando os limites previstos no art. 167, inciso III da Constituição Federal;
Abrir Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da Receita e com os Recursos indicados, conforme dispõe o art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba.), 20 de Dezembro de 1999.
Etemilson Sampaio Assis Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré Secretário de Administração e Finanças