Lei n.º 614/99, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piritiba, para o Exercício de 2000 e da outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O Orçamento Governamental do Município de Piritiba, Estado da Bahia, para o Exercício de 2000, compostos pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a RECEITA em R$ 9.400.000,00 (Nove Milhões e quatrocentos mil reais) e fixa a DESPESA em igual quantia.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive Operações de Créditos na forma ela Legislação em vigor, sendo as especificações constantes do Anexo 1, compreendendo o seguinte desdobramento:
| Receita | Valor (R$) |
|---|---|
| Receita Tributária | 325.000,00 |
| Receita de Contribuição | 200.000,00 |
| Receita Patrimonial | 40.000,00 |
| Receita Industrial | 10.000,00 |
| Receita de Serviço | 150.000,00 |
| Transferências Correntes | 7.067.000,00 |
| Outras Receitas Correntes | 80.000,00 |
| Total Receita Corrente | 7.872.000,00 |
| Operações de Crédito | 300.000,00 |
| Alienação de Bens | 78.000,00 |
| Transferência de Capital | 1.150.000,00 |
| Total Receita de Capital | 1.528.000,00 |
| Total Geral | 9.400.000,00 |
Art. 3º - A Despesa será segundo a discriminação constante dos ANEXOS e ADENDOS que integram esta LEI, conforme desdobramento:
| Função | Valor (R$) |
|---|---|
| Legislativa | 260.000,00 |
| Administração e Planejamento | 451.000,00 |
| Agricultura | 180.000,00 |
| Comunicações | 36.000,00 |
| Educação e Cultura | 3.018.000,00 |
| Energia e Recursos Minerais | 20.000,00 |
| Habitação e Urbanismo | 790.500,00 |
| Indústria Comércio e Serviço | 30.000,00 |
| Saúde e Saneamento | 1.013.000,00 |
| Assistência e Previdência | 260.500,00 |
| Transporte | 41.000,00 |
| Total Geral | 9.400.000,00 |
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
- Realizar Operações de Crédito inclusive por antecipação da receita observando os limites previstos no art. 167, inciso III da Constituição Federal;
- Abrir Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da Receita e com os Recursos indicados, conforme dispõe o art. 165, § 8º da Constituição Federal.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba.), 20 de Dezembro de 1999.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Administração e Finanças