LEI Nº 1243/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

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LEI nº 1243/2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 922/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA QUANTO À CONCESSÃO.

A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 026/2025, fora aprovado e no silêncio da Prefeito Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. As diárias poderão ser concedidas, a critério exclusivo da Presidência da Mesa Diretora, observada a conveniência administrativa, o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O número máximo de diárias concedidas por mês será fixado em ato da Presidência da Mesa Diretora, conforme a realidade financeira e administrativa da Câmara Municipal, não constituindo direito subjetivo de vereador ou servidor.

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso do silêncio da Presidência quanto ao ato fixando o limite das diárias, entende-se como autorizado o limite de 25 diárias.

Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. Compete exclusivamente ao Presidente da Mesa Diretora deliberar sobre a concessão de diárias, em caráter discricionário, não constituindo direito adquirido do solicitante, mas sim ato administrativo pautado na conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa a competência prevista no caput.

Art. 4º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Mesa Diretora poderá indeferir o pedido de diária sempre que considerar não ser de interesse público relevante, ou quando não reputar conveniente ou financeiramente viável, ainda que presentes os requisitos formais.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 13 de novembro de 2025

Mariana Lima Almeida Santos

Presidente

Nota: Este texto não substitui o original.

Leis Correlatas
LEI Nº 922/2015, DE 01 DE JUNHO DE 2015

Revoga a Lei 719/2006, dispondo sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá out...

ALTERADA
Ficha da Lei

Número: 1243/2025

Data: 13/11/2025

Categoria: Lei Ordinária

Status: Em vigor

Autor: Mariana Lima Almeida Santos

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/11/2025.

Palavras-chave
câmara municipal interesse público disponibilidade orçamentária diárias ato administrativo viagens oficiais conveniência administrativa competência discricionária Presidência da Mesa Diretora Lei nº 922/2015