LEI nº 1243/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 922/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA QUANTO À CONCESSÃO.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 026/2025, fora aprovado e no silêncio da Prefeito Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. As diárias poderão ser concedidas, a critério exclusivo da Presidência da Mesa Diretora, observada a conveniência administrativa, o interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O número máximo de diárias concedidas por mês será fixado em ato da Presidência da Mesa Diretora, conforme a realidade financeira e administrativa da Câmara Municipal, não constituindo direito subjetivo de vereador ou servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso do silêncio da Presidência quanto ao ato fixando o limite das diárias, entende-se como autorizado o limite de 25 diárias.
Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. Compete exclusivamente ao Presidente da Mesa Diretora deliberar sobre a concessão de diárias, em caráter discricionário, não constituindo direito adquirido do solicitante, mas sim ato administrativo pautado na conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice-Presidente da Mesa a competência prevista no caput.
Art. 4º - O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 922/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da Mesa Diretora poderá indeferir o pedido de diária sempre que considerar não ser de interesse público relevante, ou quando não reputar conveniente ou financeiramente viável, ainda que presentes os requisitos formais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 13 de novembro de 2025
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente