LEI Nº 1.238/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

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LEI Nº. 1.238/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE EMPREGOS DE PIRITIBA – CMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Cadastro Municipal de Empregos de Piritiba – CMEP, com o objetivo de promover a intermediação de mão de obra entre empregadores e trabalhadores, fomentando o desenvolvimento social e econômico local.

Art. 2º - O CMEP tem como finalidades:

  1. Mapear e divulgar as vagas de emprego existentes no Município de Piritiba;
  2. Realizar o cadastro de trabalhadores disponíveis para o mercado de trabalho;
  3. Promover ações de qualificação profissional, em parceria com entidades públicas e privadas;
  4. Estimular a formalização das relações de trabalho e inclusão produtiva.

Art. 3º - Poderão se cadastrar no CMEP:

  1. Pessoas domiciliadas no Município de Piritiba que estejam em busca de emprego ou recolocação profissional;
  2. Jovens em busca do primeiro emprego;
  3. Pessoas com deficiência;
  4. Beneficiários de programas sociais;
  5. Empresas e empregadores estabelecidos no Município, com oferta de vagas de trabalho.

Art. 4º - O CMEP será coordenado por órgão ou entidade da administração municipal, a ser definido pelo Poder Executivo, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Administração e/ou Assistência Social.

Art. 5º - O funcionamento do CMEP poderá compreender:

  1. Plataforma digital e/ou atendimento presencial para cadastramento de trabalhadores e empresas;
  2. Triagem e cruzamento de perfis profissionais e vagas disponíveis;
  3. Canal de atendimento ao público para orientação profissional;
  4. Parcerias com instituições como o SINE, SEBRAE, SENAI, SENAC, IFBA e outras para capacitação profissional.

Art. 6º - A estrutura do CMEP poderá utilizar espaços e recursos humanos já existentes na administração pública municipal, a exemplo do CRAS, da sede da prefeitura ou de outros órgãos públicos.

§1º - O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para atuar no atendimento e operação do CMEP.

§2º - A plataforma digital poderá ser desenvolvida com uso de softwares gratuitos ou de baixo custo.

Art. 7º - O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, entidades do sistema "S", organizações da sociedade civil e empresas privadas para fins de execução, apoio e fortalecimento do CMEP.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Piritiba/BA, em 08 de setembro de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.238/2025

Data: 08/09/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade Lima

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 08/09/2025.

Palavras-chave
dotações orçamentárias convênios administração municipal qualificação profissional Cadastro Municipal de Empregos intermediação de mão de obra formalização das relações de trabalho inclusão produtiva parcerias com entidades públicas plataforma digital