LEI Nº. 1.238/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE EMPREGOS DE PIRITIBA – CMEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Cadastro Municipal de Empregos de Piritiba – CMEP, com o objetivo de promover a intermediação de mão de obra entre empregadores e trabalhadores, fomentando o desenvolvimento social e econômico local.
Art. 2º - O CMEP tem como finalidades:
- Mapear e divulgar as vagas de emprego existentes no Município de Piritiba;
- Realizar o cadastro de trabalhadores disponíveis para o mercado de trabalho;
- Promover ações de qualificação profissional, em parceria com entidades públicas e privadas;
- Estimular a formalização das relações de trabalho e inclusão produtiva.
Art. 3º - Poderão se cadastrar no CMEP:
- Pessoas domiciliadas no Município de Piritiba que estejam em busca de emprego ou recolocação profissional;
- Jovens em busca do primeiro emprego;
- Pessoas com deficiência;
- Beneficiários de programas sociais;
- Empresas e empregadores estabelecidos no Município, com oferta de vagas de trabalho.
Art. 4º - O CMEP será coordenado por órgão ou entidade da administração municipal, a ser definido pelo Poder Executivo, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Administração e/ou Assistência Social.
Art. 5º - O funcionamento do CMEP poderá compreender:
- Plataforma digital e/ou atendimento presencial para cadastramento de trabalhadores e empresas;
- Triagem e cruzamento de perfis profissionais e vagas disponíveis;
- Canal de atendimento ao público para orientação profissional;
- Parcerias com instituições como o SINE, SEBRAE, SENAI, SENAC, IFBA e outras para capacitação profissional.
Art. 6º - A estrutura do CMEP poderá utilizar espaços e recursos humanos já existentes na administração pública municipal, a exemplo do CRAS, da sede da prefeitura ou de outros órgãos públicos.
§1º - O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para atuar no atendimento e operação do CMEP.
§2º - A plataforma digital poderá ser desenvolvida com uso de softwares gratuitos ou de baixo custo.
Art. 7º - O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos com órgãos públicos, entidades do sistema "S", organizações da sociedade civil e empresas privadas para fins de execução, apoio e fortalecimento do CMEP.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba/BA, em 08 de setembro de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita