LEI Nº 1.233/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025

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Lei nº 1.233/2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” NAS ESCOLAS DAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 018/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão do tema “Violência contra a Mulher” nas unidades de ensino públicas e privadas de Piritiba, com o objetivo de promover conscientização e educação preventiva sobre o combate à violência contra a mulher.

Art. 2º - O conteúdo programático deverá ser adaptado de acordo com a faixa etária dos estudantes, englobando palestras, debates e atividades educativas voltadas para:

  1. Definição e formas de violência contra a mulher, abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
  2. Direitos das mulheres garantidos pela Constituição Federal, pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e outras legislações específicas;
  3. Medidas de prevenção à violência doméstica e familiar, com destaque para o papel das escolas e da sociedade na promoção da igualdade de gênero e do respeito às mulheres;
  4. Informações sobre canais de denúncia e apoio às vítimas de violência, como Delegacias da Mulher, Centros de Referência e serviços de proteção.

Art. 3º - As unidades de ensino deverão realizar, anualmente, ao menos uma semana dedicada a atividades e palestras educativas sobre o tema “Violência contra a Mulher”, contando com a participação de profissionais especializados, como psicólogos, assistentes sociais, advogados e representantes de entidades de defesa dos direitos da mulher.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino superior, e outros organismos especializados para apoiar a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º - O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, que poderão sugerir a atualização dos conteúdos e metodologias adotadas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, Piritiba, 04 de julho de 2025.

Mariana Lima Almeida Santos

Presidente

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.233/2025

Data: 04/07/2025

Categoria: Lei Ordinária

Status: Em vigor

Autor: Mariana Lima Almeida Santos

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 04/07/2025.

Palavras-chave
Lei Maria da Penha parcerias governamentais violência contra a mulher educação preventiva direitos das mulheres prevenção à violência doméstica igualdade de gênero canais de denúncia apoio às vítimas fiscalização educacional