Lei nº 1.233/2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER” NAS ESCOLAS DAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 018/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a inclusão do tema “Violência contra a Mulher” nas unidades de ensino públicas e privadas de Piritiba, com o objetivo de promover conscientização e educação preventiva sobre o combate à violência contra a mulher.
Art. 2º - O conteúdo programático deverá ser adaptado de acordo com a faixa etária dos estudantes, englobando palestras, debates e atividades educativas voltadas para:
Definição e formas de violência contra a mulher, abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
Direitos das mulheres garantidos pela Constituição Federal, pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e outras legislações específicas;
Medidas de prevenção à violência doméstica e familiar, com destaque para o papel das escolas e da sociedade na promoção da igualdade de gênero e do respeito às mulheres;
Informações sobre canais de denúncia e apoio às vítimas de violência, como Delegacias da Mulher, Centros de Referência e serviços de proteção.
Art. 3º - As unidades de ensino deverão realizar, anualmente, ao menos uma semana dedicada a atividades e palestras educativas sobre o tema “Violência contra a Mulher”, contando com a participação de profissionais especializados, como psicólogos, assistentes sociais, advogados e representantes de entidades de defesa dos direitos da mulher.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino superior, e outros organismos especializados para apoiar a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º - O cumprimento desta Lei será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, que poderão sugerir a atualização dos conteúdos e metodologias adotadas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Piritiba, 04 de julho de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente