LEI Nº 1.231/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025

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Lei nº 1.231/2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA EQUIPE DE SAÚDE ITINERANTE PARA ATENDIMENTO DAS POPULAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS LONGÍNQUAS E PACIENTES COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 016/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Equipe de Saúde Itinerante no município de Piritiba-BA, destinada ao atendimento das populações residentes em comunidades rurais longínquas que não possuem fácil acesso às Unidades de Saúde da Família, bem como pacientes com mobilidade reduzida.

Art. 2º - A Equipe de Saúde Itinerante terá como objetivo:

  1. Prover atendimento médico, de enfermagem, odontológico e multidisciplinar aos moradores das áreas rurais mais distantes do município;
  2. Realizar consultas, exames básicos, vacinação, distribuição de medicamentos essenciais e procedimentos de enfermagem;
  3. Prestar orientações sobre prevenção de doenças e promoção da saúde;
  4. Realizar acompanhamento de pacientes com dificuldades de locomoção que necessitem de atendimento domiciliar;
  5. Atender demandas emergenciais de saúde, encaminhando casos de maior complexidade para unidades de referência.

Art. 3º - A Equipe de Saúde Itinerante será composta por uma equipe multiprofissional mínima, incluindo médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e, sempre que possível, dentista, fisioterapeuta e assistente social.

Art. 4º - A execução deste serviço poderá ser realizada por meio de parcerias com os Governos Estadual e Federal, bem como através de convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 5º - Os recursos para a implantação e manutenção da Equipe de Saúde Itinerante serão oriundos de dotações orçamentárias próprias do município, bem como de repasses estaduais, federais e emendas parlamentares.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo critérios e cronogramas para o início das atividades da Equipe de Saúde Itinerante.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, Piritiba, 30 de junho de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.231/2025

Data: 30/06/2025

Categoria: Lei Ordinária

Status: Em vigor

Autor: Mariana Lima Almeida Santos

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 30/06/2025.

Palavras-chave
regulamentação atendimento médico prevenção de doenças promoção da saúde recursos orçamentários saúde itinerante comunidades rurais mobilidade reduzida parcerias governamentais equipes multiprofissionais