Lei nº 1.231/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA EQUIPE DE SAÚDE ITINERANTE PARA ATENDIMENTO DAS POPULAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS LONGÍNQUAS E PACIENTES COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 016/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Equipe de Saúde Itinerante no município de Piritiba-BA, destinada ao atendimento das populações residentes em comunidades rurais longínquas que não possuem fácil acesso às Unidades de Saúde da Família, bem como pacientes com mobilidade reduzida.
Art. 2º - A Equipe de Saúde Itinerante terá como objetivo:
- Prover atendimento médico, de enfermagem, odontológico e multidisciplinar aos moradores das áreas rurais mais distantes do município;
- Realizar consultas, exames básicos, vacinação, distribuição de medicamentos essenciais e procedimentos de enfermagem;
- Prestar orientações sobre prevenção de doenças e promoção da saúde;
- Realizar acompanhamento de pacientes com dificuldades de locomoção que necessitem de atendimento domiciliar;
- Atender demandas emergenciais de saúde, encaminhando casos de maior complexidade para unidades de referência.
Art. 3º - A Equipe de Saúde Itinerante será composta por uma equipe multiprofissional mínima, incluindo médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e, sempre que possível, dentista, fisioterapeuta e assistente social.
Art. 4º - A execução deste serviço poderá ser realizada por meio de parcerias com os Governos Estadual e Federal, bem como através de convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 5º - Os recursos para a implantação e manutenção da Equipe de Saúde Itinerante serão oriundos de dotações orçamentárias próprias do município, bem como de repasses estaduais, federais e emendas parlamentares.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo critérios e cronogramas para o início das atividades da Equipe de Saúde Itinerante.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente