LEI Nº 1.226/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

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LEI 1.226/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE

BEBIDAS EM UTENSÍLIOS DE VIDRO

DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS

ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda e distribuição de bebidas em utensílios de vidro, incluindo garrafas e copos, durante a realização de eventos esportivos no município de Piritiba.

Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior aplica-se a eventos esportivos realizados em locais públicos ou privados com acesso ao público, incluindo, mas não se limitando a:

  1. Estádios, ginásios e arenas esportivas;
  2. Praças, parques e vias públicas destinadas às competições;
  3. Clubes e demais espaços destinados à prática esportiva e que promovam eventos com presença de público.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, ambulantes e organizadores de eventos esportivos deverão substituir os utensílios de vidro por materiais alternativos como plástico, alumínio ou papel biodegradável.

Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

  1. Advertência, na primeira ocorrência;
  2. Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência;
  3. Em caso de novas reincidências, a multa será dobrada e poderá haver suspensão temporária da atividade.

Art. 5º São autoridades para lavrar autos de infração:

  1. os fiscais municipais;
  2. outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.

Art. 6º - São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, o Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer.

Art. 7º - Os autos de infração obedecerão a modelo próprio desta Lei, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.

Art. 8º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:

  1. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
  2. o nome de quem lavrou;
  3. relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
  4. nome do infrator;
  5. informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
  6. assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

PARÁGRAFO ÚNICO - Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.

Art. 9º - Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, na Secretaria de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, para onde também deverá ser remetido o recurso, na pessoa do secretário da pasta.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma, falará o autuante, prestando as necessárias informações.

Art. 10 - Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.

Art. 11 - Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.

  1. Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder à cobrança executiva.

Art. 12 - As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.

Art. 13 - Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.

  1. Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
  2. Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Piritiba-BA, 16 de maio de 2025.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE

Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1.226/2025

Data: 16/05/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Leandra Belitardo Barretto de Andrade

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 16/05/2025.

Palavras-chave
multas penalidades infrações defesa eventos esportivos proibição bebidas utensílios de vidro fiscais municipais materiais alternativos