LEI 1.226/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE
BEBIDAS EM UTENSÍLIOS DE VIDRO
DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS
ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e distribuição de bebidas em utensílios de vidro, incluindo garrafas e copos, durante a realização de eventos esportivos no município de Piritiba.
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo anterior aplica-se a eventos esportivos realizados em locais públicos ou privados com acesso ao público, incluindo, mas não se limitando a:
Estádios, ginásios e arenas esportivas;
Praças, parques e vias públicas destinadas às competições;
Clubes e demais espaços destinados à prática esportiva e que promovam eventos com presença de público.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, ambulantes e organizadores de eventos esportivos deverão substituir os utensílios de vidro por materiais alternativos como plástico, alumínio ou papel biodegradável.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Advertência, na primeira ocorrência;
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência;
Em caso de novas reincidências, a multa será dobrada e poderá haver suspensão temporária da atividade.
Art. 5º São autoridades para lavrar autos de infração:
os fiscais municipais;
outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.
Art. 6º - São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, o Secretário Municipal de Administração e o Secretário Municipal de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer.
Art. 7º - Os autos de infração obedecerão a modelo próprio desta Lei, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis.
Art. 8º - O auto de infração conterá obrigatoriamente:
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
o nome de quem lavrou;
relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
nome do infrator;
informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.
Art. 9º - Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, na Secretaria de Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, para onde também deverá ser remetido o recurso, na pessoa do secretário da pasta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma, falará o autuante, prestando as necessárias informações.
Art. 10 - Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
Art. 11 - Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretário Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.
Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder à cobrança executiva.
Art. 12 - As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.
Art. 13 - Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba-BA, 16 de maio de 2025.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE
Prefeita