LEI Nº 1225/2025, DE 08DE MAIO DE 2025

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LEI Nº 1225/2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios no município de Piritiba, estabelecendo diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a promoção da segurança contra incêndios em áreas urbanas e rurais.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios:

  1. Prevenir a ocorrência de incêndios em áreas residenciais, comerciais, industriais, públicas e de vegetação;
  2. Promover a conscientização da população quanto aos riscos de incêndios e às medidas de prevenção;
  3. Reduzir os danos humanos, materiais e ambientais causados por incêndios;
  4. Estabelecer mecanismos de controle, fiscalização e resposta a situações de emergência relacionadas a incêndios.

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E AÇÕES

Art. 3º - A Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios observará as seguintes diretrizes:

  1. Articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais para implementar medidas de prevenção e combate a incêndios;
  2. Promoção de campanhas educativas permanentes sobre prevenção de incêndios e uso seguro de equipamentos e instalações;
  3. Capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para atuar em situações de emergência;
  4. Implementação de sistemas de monitoramento e alerta de incêndios em áreas de risco;
  5. Incentivo à utilização de tecnologias sustentáveis e seguras na construção civil e em atividades produtivas.

Art. 4º - São consideradas ações prioritárias para a prevenção e combate a incêndios no município:

  1. Mapeamento e monitoramento de áreas de risco;
  2. Elaboração de planos de emergência e contingência;
  3. Fiscalização de edificações quanto ao cumprimento de normas de segurança contra incêndios;
  4. Instalação de hidrantes em pontos estratégicos da cidade;
  5. Fomento à criação de brigadas comunitárias de incêndio em bairros e comunidades rurais;
  6. Manutenção de vias de acesso e recursos hídricos para o atendimento a emergências;
  7. Manutenção diária de um carro pipa devidamente abastecido, com motorista de sobreaviso, no intuito de agilizar e facilitar o combate aos incêndios.

CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal:

  1. Coordenar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios;
  2. Garantir os recursos necessários para a implementação das medidas previstas nesta Lei;
  3. Promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil na prevenção e combate a incêndios;
  4. Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico e operacional;
  5. Fiscalizar o cumprimento da legislação.

§ 1º - O município, desde que devidamente instituído o setor competente, poderá exigir laudo de vistoria contra incêndios, como documento essencial para retirada e renovação do alvará.

§ 2º - Independente de regulamentação de órgão próprio, o município poderá exigir a apresentação de nota fiscal de compra ou recarga de extintores do tipo adequado para cada atividade comercial, nos estabelecimentos que tenham mais de 40 m² ou que atendam simultaneamente mais de 25 pessoas.

Art. 6º - Compete à população:

  1. Participar das campanhas educativas promovidas pelo Poder Público;
  2. Adotar medidas de prevenção a incêndios em suas residências e estabelecimentos;
  3. Comunicar imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de incêndios ou situações de risco iminente;
  4. Não dar causa dolosa a incêndio;
  5. Dar preferencia a outras técnicas de limpeza de pastagem e eliminação de resíduos, que não envolvam fogo.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES

Art. 7º - O descumprimento das normas de segurança previstas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, em casos de reincidência ou grave risco à população.

§ 1º - Em caso de incêndio comprovadamente doloso, cujo que ainda por razões diversas, saia de controle, a multa aplicada deverá ser elevada em 100%; se de origem rural, em grandes proporções, poderá ser elevada até 200%.

§ 2º - A aplicação da multa, não afasta a responsabilidade cível de reparar o dano, nem as consequências penais referentes ao Crime Ambiental;

§ 3º - As multas após o vencimento, serão inscritas em dívida ativa e promovida a cobrança pelos meios de costume;

§ 4º - As multas serão revertidas para ações de combate a incêndios e em campanhas educativas;

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, seguirão as dotações já existentes no Orçamento Público.

Art. 9º - O Poder Executivo tem prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei, em especial o plano de contingência e as penalidades e valores destas.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 08 de maio de 2025.

Mariana Lima Almeida Santos

Presidente

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1225/2025

Data: 08/05/2025

Categoria: Lei Ordinária

Status: Em vigor

Autor: Mariana Lima Almeida Santos

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 08/05/2025.

Palavras-chave
fiscalização conscientização penalidades emergência recursos hídricos prevenção de incêndios segurança contra incêndios tecnologias sustentáveis brigadas comunitárias hidrantes