LEI Nº 1225/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Piritiba, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 001/2025, fora aprovado e enviado para a deliberação do Poder Executivo e no silêncio da Prefeita Municipal, conforme preceituado no artigo 65, § 8º da Lei Orgânica Municipal e no artigo 39, IV do Regimento Interno deste Poder, considerando ainda a aprovação pelo plenário da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios no município de Piritiba, estabelecendo diretrizes, instrumentos e responsabilidades para a promoção da segurança contra incêndios em áreas urbanas e rurais.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios:

Prevenir a ocorrência de incêndios em áreas residenciais, comerciais, industriais, públicas e de vegetação;
Promover a conscientização da população quanto aos riscos de incêndios e às medidas de prevenção;
Reduzir os danos humanos, materiais e ambientais causados por incêndios;
Estabelecer mecanismos de controle, fiscalização e resposta a situações de emergência relacionadas a incêndios.

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES E AÇÕES
Art. 3º - A Política Municipal de Combate e Prevenção a Incêndios observará as seguintes diretrizes:

Articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais para implementar medidas de prevenção e combate a incêndios;
Promoção de campanhas educativas permanentes sobre prevenção de incêndios e uso seguro de equipamentos e instalações;
Capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para atuar em situações de emergência;
Implementação de sistemas de monitoramento e alerta de incêndios em áreas de risco;
Incentivo à utilização de tecnologias sustentáveis e seguras na construção civil e em atividades produtivas.

Art. 4º - São consideradas ações prioritárias para a prevenção e combate a incêndios no município:

Mapeamento e monitoramento de áreas de risco;
Elaboração de planos de emergência e contingência;
Fiscalização de edificações quanto ao cumprimento de normas de segurança contra incêndios;
Instalação de hidrantes em pontos estratégicos da cidade;
Fomento à criação de brigadas comunitárias de incêndio em bairros e comunidades rurais;
Manutenção de vias de acesso e recursos hídricos para o atendimento a emergências;
Manutenção diária de um carro pipa devidamente abastecido, com motorista de sobreaviso, no intuito de agilizar e facilitar o combate aos incêndios.

CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo Municipal:

Coordenar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios;
Garantir os recursos necessários para a implementação das medidas previstas nesta Lei;
Promover a integração entre os órgãos municipais, estaduais, federais e a sociedade civil na prevenção e combate a incêndios;
Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico e operacional;
Fiscalizar o cumprimento da legislação.

§ 1º - O município, desde que devidamente instituído o setor competente, poderá exigir laudo de vistoria contra incêndios, como documento essencial para retirada e renovação do alvará.
§ 2º - Independente de regulamentação de órgão próprio, o município poderá exigir a apresentação de nota fiscal de compra ou recarga de extintores do tipo adequado para cada atividade comercial, nos estabelecimentos que tenham mais de 40 m² ou que atendam simultaneamente mais de 25 pessoas.
Art. 6º - Compete à população:

Participar das campanhas educativas promovidas pelo Poder Público;
Adotar medidas de prevenção a incêndios em suas residências e estabelecimentos;
Comunicar imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de incêndios ou situações de risco iminente;
Não dar causa dolosa a incêndio;
Dar preferencia a outras técnicas de limpeza de pastagem e eliminação de resíduos, que não envolvam fogo.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES
Art. 7º - O descumprimento das normas de segurança previstas nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo:

Advertência;
Multa;
Interdição do estabelecimento ou suspensão de atividades, em casos de reincidência ou grave risco à população.

§ 1º - Em caso de incêndio comprovadamente doloso, cujo que ainda por razões diversas, saia de controle, a multa aplicada deverá ser elevada em 100%; se de origem rural, em grandes proporções, poderá ser elevada até 200%.
§ 2º - A aplicação da multa, não afasta a responsabilidade cível de reparar o dano, nem as consequências penais referentes ao Crime Ambiental;
§ 3º - As multas após o vencimento, serão inscritas em dívida ativa e promovida a cobrança pelos meios de costume;
§ 4º - As multas serão revertidas para ações de combate a incêndios e em campanhas educativas;
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei, seguirão as dotações já existentes no Orçamento Público.
Art. 9º - O Poder Executivo tem prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei, em especial o plano de contingência e as penalidades e valores destas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 08 de maio de 2025.
Mariana Lima Almeida Santos
Presidente