DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE PIRITIBA NEIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRITIBA BAHIA, aprova e eu, SAMUEL OLIVEIRA SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica criado e regulamentado o funcionamento do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, vinculado a Secretaria Municipal de Educação de Piritiba Bahia.
Art. 2º - O Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, tem por finalidade diagnosticar crianças e adolescentes da Rede Municipal de Ensino com necessidades especiais educacionais e oferecer ferramentas educativas para desenvolver a capacidade cognitiva e facilitar a socialização.
Art. 3º - Constitui finalidade específica do NEIP, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, que o caracteriza principalmente por:
I. Ofertar atendimento especializado em psicopedagogia, fonoaudiologia, psicologia e neuropediatra e assistência social;
II. Ampliar a atenção integral saúde e educação no acompanhamento do aluno com Necessidades Educacionais Especiais - NEE;
III. Articular com demais setores da municipalidade para atendimento das necessidades dos alunos assistidos pelo centro, tais como medicamentos, fisioterapias e inclusão em programas de prestação continuada - BPC e outros;
IV. Orientar o planejamento dos profissionais da educação, quanto ao atendimento dos alunos com necessidades especiais;
V. Orientar a escola, nos aspectos educacionais (adaptações, formações, entre outros);
VI. Assessorar a comunidade escolar na identificação dos recursos da saúde e da educação existentes na comunidade e aperfeiçoar a sua utilização;
VII. Informar sobre a legislação referente à atenção integral ao aluno com NEE;
VIII. Sensibilizar a comunidade escolar para o convívio com as diferenças.
Art. 4º - A equipe do NEIP é composta por profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação, tais como:
I. Diretoria do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP;
II. Coordenação Técnica de Educação Especial Inclusiva;
III. Professores Especialistas em AEE;
IV. Equipe de Apoio;
§1º - Fica Criado o cargo comissionado de Diretor Geral do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, com Carga horária de 30 (trinta) horas semanais para coordenar, organizar, articular, dirigir, regular e gerir o NEIP, em conformidade com as atribuições, finalidades, serviços e atividades aqui delineadas e conforme as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
| CARGO EM COMISSÃO | CARGA HORÁRIA | Nº DE VAGAS | SALÁRIO |
|---|---|---|---|
| Diretor Geral | 30h | 01 | R$ 5.000,00 |
§2º - O Diretor Geral do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP tem como requisito para nomeação possuir nível superior na área da educação.
§3º - O quadro de servidores do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP é composto por:
| CARGO | CARGA HORÁRIA | Nº DE VAGAS | SALÁRIO |
|---|---|---|---|
| Coordenador pedagógico | 30h | 03 | Piso de Referência |
| Assistente Administrativo | 40h | 03 | Lei de Referência |
| Atendente | 40h | 03 | Lei de Referência |
| Serviços Gerais | 40h | 03 | Lei de Referência |
| Assistente Social | 30h | 03 | Lei de Referência |
| Psicólogo | 30h | 03 | Lei de Referência |
| Neuropediatra | 20h | 03 | R$ 5.000,00 |
| Fisioterapeuta | 30h | 03 | Lei de Referência |
| Fonoaudiólogo | 30h | 03 | Lei de Referência |
| Psicopedagogo clínico | 30h | 03 | R$ 3.500,00 |
| Terapeuta Ocupacional | 30h | 03 | Lei de Referência |
| Motorista categoria B | 40h | 03 | Lei de Referência |
| Nutricionista | 30h | 03 | Lei de Referência |
§4º - Poderá a Secretaria Municipal de Educação realizar o remanejamento de seu quadro de servidores, permanentes ou não, para a ocupação das vagas do parágrafo anterior.
§5º - Os cargos trazidos e criados nessa lei se enquadrarão nas legislações já existentes, que regulamentem as respectivas carreiras, como é o caso da Lei que dispõe sobre a estrutura administrativa e o estatuto do magistério, ou as que sobrevierem.
Art. 5º - Compete ao NEIP – Núcleo de Atendimento Educacional e Especialidades:
I. Acompanhar, monitorar e desenvolver o processo de formações específicas que se relacionam à política de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
II. Elaborar o relatório quantitativo trimestral de atendimentos internos e externos dos pacientes acompanhados no NEIP;
III. Promover e incentivar ações de mobilização que envolva os pais e/ou responsáveis dos alunos acompanhados no NEIP;
IV. Realizar reuniões informativas junto aos profissionais das salas Multifuncionais/AEE e profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino de Piritiba;
V. Estabelecer a prática de registro como forma de fortalecimento de memórias das atividades realizadas no NEIP;
VI. Conhecer os serviços de saúde complementar ofertados pelo município, para garantir os atendimentos do espaço ampliados aos pacientes do NEIP;
VII. Estabelecer como critério de atendimento no máximo duas faltas consecutivas sem justificativa, para que seja substituído na agenda multidisciplinar;
VIII. Garantir atendimentos às crianças matriculadas nas Escolas Públicas Municipais de Piritiba;
IX. Estabelecer com critério de vaga de atendimento multiprofissional no NEIP, para além dos déficits e transtornos de aprendizagens e algumas deficiências a partir da triagem, a vulnerabilidade social da família, como prioridade para a garantia do atendimento, ainda que o aluno seja matriculado em escola da Rede Pública Municipal de Piritiba;
X. Os alunos diagnosticados com deficiências terão direito aos atendimentos no NEIP com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Psicopedagogo, Psicólogo, Nutricionista, Assistente Social e Neuropediatra a depender do quadro clínico;
XI. A Assistência Social do NEIP trabalhará articulada de forma intersetorial à rede municipal.
Art. 6º - O NEIP – Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba, funcionará de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h às 17h (horário escolar), em atendimentos com horários agendados.
Art. 7º - Compete ao Coordenador (a) do NEIP:
I. Solicitar informações gerais atualizadas sobre o sistema de ensino da Rede Municipal ou quaisquer informações referentes ao aluno;
II. Conhecer a Rede Municipal de Ensino bem como as Salas de Recursos Multifuncionais;
III. Conhecer as salas de ensino regular onde estão inseridos os alunos com necessidades educacionais especiais e alunos com deficiência;
IV. Realizar encontros informativos e formativos sobre temas relacionados à educação na Rede de Ensino Municipal de Piritiba;
V. Apresentar sugestões que venham contribuir ao bom desenvolvimento do processo de trabalho;
VI. Divulgar o trabalho realizado para a comunidade escolar;
VII. Fazer articulação entre os profissionais do NEIP com todos da comunidade escolar da Rede de Ensino bem como os professores do AEE.
Art. 8º - Compete aos profissionais do NEIP:
I. Divulgar o trabalho realizado no NEIP à sociedade através de informativos orais (rádios locais) e escritos (panfletos, folders, redes sociais), entre outros.
II. Comparecer às reuniões quando houver solicitação;
III. Ser pontual e assíduo;
IV. Justificar com antecedência o não comparecimento;
V. Assumir todas as decisões coletivas ou individuais que se relacionem ao bom desempenho do NEIP;
VI. Elaborar Plano de Desenvolvimento Individual relacionado à função que irá exercer, ao ingressar no NEIP;
VII. Respeitar as diferenças e limites individuais;
VIII. Acompanhar e avaliar o rendimento multidisciplinar do educando;
IX. Ser ético no trato das relações humanas, sociais e profissionais;
X. Apresentar, oficialmente, ao Secretário Municipal de Educação, os resultados, projetos e ações a serem desenvolvidas no NEIP.
Art. 9º - Será público alvo do psicopedagogo e do núcleo de apoio pedagógico alunos com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação a partir de seis anos de idade.
Art. 10 - As crianças com faixa etária abaixo de 6 anos, poderão ser encaminhadas pelo Psicólogo ou Neuropediatra para o profissional Psicopedagogo a título de prevenção e cuidado.
Art. 11 - As agendas dos profissionais (psicólogo, psicopedagogo, neuropediatra, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional) serão compostas de quatro atendimentos por turno de trabalho, sendo estes atendimentos individuais com duração de cinquenta minutos.
Parágrafo Único. Em caso da ausência do profissional o atendimento do paciente será remarcado.
Art. 12 - A ordem dos atendimentos se dará por encaminhamento das escolas e por ordem de marcação, sendo que terá prioridade na ordem dos atendimentos os pacientes de famílias mais vulneráveis, bem como os pacientes com deficiências mais graves.
Art. 13 - O NEIP caracteriza-se como espaço clínico, desta forma faz-se necessário que os pacientes e acompanhantes aguarde na recepção em silêncio para não atrapalhar os atendimentos.
Art. 14 - A operacionalização do NEIP será realizado por meio de decreto ou portaria expedida pelo(a) Prefeito(a) ou pelo Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA/BA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito
ANEXO I
DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI
I. PSICOPEDAGOGO CLÍNICO
1. Descrição Sintética
O Psicopedagogo Clínico é o profissional responsável pelo diagnóstico e intervenção pedagógica junto a crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais, no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Este profissional atua na identificação das dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento, propondo estratégias e acompanhando o processo educativo desses estudantes.
2. Descrição Analítica
Funções:
Competências:
Atividades:
3. Carga Horária
A carga horária do Psicopedagogo Clínico será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade de atendimento e a demanda dos casos que necessitam de acompanhamento psicopedagógico.
4. Registro ou Autorização no Conselho Competente
O Psicopedagogo Clínico deverá possuir registro ativo no Conselho Regional de Psicologia e/ou no Conselho Regional de Pedagogia, conforme a sua formação e área de atuação. Além disso, será necessário que o profissional possua autorização do respectivo conselho de classe para o exercício da profissão, em conformidade com a legislação vigente.
II. NEUROPEDIATRA
1. Descrição Sintética
O Neuropediatra é o médico especialista responsável pelo diagnóstico, acompanhamento e tratamento de condições neurológicas que afetam crianças e adolescentes, com foco no diagnóstico de dificuldades de aprendizagem e transtornos do desenvolvimento. Esse profissional trabalha de forma integrada com a equipe pedagógica e outros profissionais da saúde, visando promover o atendimento adequado aos estudantes da Rede Municipal de Ensino com necessidades educacionais especiais.
2. Descrição Analítica
Funções:
Competências:
Atividades:
3. Carga Horária
A carga horária do Neuropediatra será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas conforme a demanda de atendimentos médicos, avaliações e reuniões com a equipe pedagógica e os pais.
4. Registro ou Autorização no Conselho Competente
O Neuropediatra deverá possuir registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM), com especialização em Neuropediatria reconhecida pelo Conselho de Medicina, e deve ter autorização para o exercício da profissão de acordo com a legislação vigente. O profissional estará sujeito à regulamentação e supervisão do respectivo conselho de classe, garantindo o cumprimento das normas éticas e profissionais.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA/BA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 1.213/2024
Data: 19/12/2024
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
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Publicado em 19/12/2024.