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LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2024 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA DE PIRITIBA NEIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRITIBA BAHIA, aprova e eu, SAMUEL OLIVEIRA SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criado e regulamentado o funcionamento do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, vinculado a Secretaria Municipal de Educação de Piritiba Bahia.

Art. 2º - O Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, tem por finalidade diagnosticar crianças e adolescentes da Rede Municipal de Ensino com necessidades especiais educacionais e oferecer ferramentas educativas para desenvolver a capacidade cognitiva e facilitar a socialização.

Art. 3º - Constitui finalidade específica do NEIP, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, que o caracteriza principalmente por:

I. Ofertar atendimento especializado em psicopedagogia, fonoaudiologia, psicologia e neuropediatra e assistência social;

II. Ampliar a atenção integral saúde e educação no acompanhamento do aluno com Necessidades Educacionais Especiais - NEE;

III. Articular com demais setores da municipalidade para atendimento das necessidades dos alunos assistidos pelo centro, tais como medicamentos, fisioterapias e inclusão em programas de prestação continuada - BPC e outros;

IV. Orientar o planejamento dos profissionais da educação, quanto ao atendimento dos alunos com necessidades especiais;

V. Orientar a escola, nos aspectos educacionais (adaptações, formações, entre outros);

VI. Assessorar a comunidade escolar na identificação dos recursos da saúde e da educação existentes na comunidade e aperfeiçoar a sua utilização;

VII. Informar sobre a legislação referente à atenção integral ao aluno com NEE;

VIII. Sensibilizar a comunidade escolar para o convívio com as diferenças.

Art. 4º - A equipe do NEIP é composta por profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Educação, tais como:

I. Diretoria do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP;

II. Coordenação Técnica de Educação Especial Inclusiva;

III. Professores Especialistas em AEE;

IV. Equipe de Apoio;

§1º - Fica Criado o cargo comissionado de Diretor Geral do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, com Carga horária de 30 (trinta) horas semanais para coordenar, organizar, articular, dirigir, regular e gerir o NEIP, em conformidade com as atribuições, finalidades, serviços e atividades aqui delineadas e conforme as diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CARGO EM COMISSÃO CARGA HORÁRIA Nº DE VAGAS SALÁRIO
Diretor Geral 30h 01 R$ 5.000,00

§2º - O Diretor Geral do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP tem como requisito para nomeação possuir nível superior na área da educação.

§3º - O quadro de servidores do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP é composto por:

CARGO CARGA HORÁRIA Nº DE VAGAS SALÁRIO
Coordenador pedagógico 30h 03 Piso de Referência
Assistente Administrativo 40h 03 Lei de Referência
Atendente 40h 03 Lei de Referência
Serviços Gerais 40h 03 Lei de Referência
Assistente Social 30h 03 Lei de Referência
Psicólogo 30h 03 Lei de Referência
Neuropediatra 20h 03 R$ 5.000,00
Fisioterapeuta 30h 03 Lei de Referência
Fonoaudiólogo 30h 03 Lei de Referência
Psicopedagogo clínico 30h 03 R$ 3.500,00
Terapeuta Ocupacional 30h 03 Lei de Referência
Motorista categoria B 40h 03 Lei de Referência
Nutricionista 30h 03 Lei de Referência

§4º - Poderá a Secretaria Municipal de Educação realizar o remanejamento de seu quadro de servidores, permanentes ou não, para a ocupação das vagas do parágrafo anterior.

§5º - Os cargos trazidos e criados nessa lei se enquadrarão nas legislações já existentes, que regulamentem as respectivas carreiras, como é o caso da Lei que dispõe sobre a estrutura administrativa e o estatuto do magistério, ou as que sobrevierem.

Art. 5º - Compete ao NEIP – Núcleo de Atendimento Educacional e Especialidades:

I. Acompanhar, monitorar e desenvolver o processo de formações específicas que se relacionam à política de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;

II. Elaborar o relatório quantitativo trimestral de atendimentos internos e externos dos pacientes acompanhados no NEIP;

III. Promover e incentivar ações de mobilização que envolva os pais e/ou responsáveis dos alunos acompanhados no NEIP;

IV. Realizar reuniões informativas junto aos profissionais das salas Multifuncionais/AEE e profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino de Piritiba;

V. Estabelecer a prática de registro como forma de fortalecimento de memórias das atividades realizadas no NEIP;

VI. Conhecer os serviços de saúde complementar ofertados pelo município, para garantir os atendimentos do espaço ampliados aos pacientes do NEIP;

VII. Estabelecer como critério de atendimento no máximo duas faltas consecutivas sem justificativa, para que seja substituído na agenda multidisciplinar;

VIII. Garantir atendimentos às crianças matriculadas nas Escolas Públicas Municipais de Piritiba;

IX. Estabelecer com critério de vaga de atendimento multiprofissional no NEIP, para além dos déficits e transtornos de aprendizagens e algumas deficiências a partir da triagem, a vulnerabilidade social da família, como prioridade para a garantia do atendimento, ainda que o aluno seja matriculado em escola da Rede Pública Municipal de Piritiba;

X. Os alunos diagnosticados com deficiências terão direito aos atendimentos no NEIP com Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Psicopedagogo, Psicólogo, Nutricionista, Assistente Social e Neuropediatra a depender do quadro clínico;

XI. A Assistência Social do NEIP trabalhará articulada de forma intersetorial à rede municipal.

Art. 6º - O NEIP – Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba, funcionará de segunda a sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h às 17h (horário escolar), em atendimentos com horários agendados.

Art. 7º - Compete ao Coordenador (a) do NEIP:

I. Solicitar informações gerais atualizadas sobre o sistema de ensino da Rede Municipal ou quaisquer informações referentes ao aluno;

II. Conhecer a Rede Municipal de Ensino bem como as Salas de Recursos Multifuncionais;

III. Conhecer as salas de ensino regular onde estão inseridos os alunos com necessidades educacionais especiais e alunos com deficiência;

IV. Realizar encontros informativos e formativos sobre temas relacionados à educação na Rede de Ensino Municipal de Piritiba;

V. Apresentar sugestões que venham contribuir ao bom desenvolvimento do processo de trabalho;

VI. Divulgar o trabalho realizado para a comunidade escolar;

VII. Fazer articulação entre os profissionais do NEIP com todos da comunidade escolar da Rede de Ensino bem como os professores do AEE.

Art. 8º - Compete aos profissionais do NEIP:

I. Divulgar o trabalho realizado no NEIP à sociedade através de informativos orais (rádios locais) e escritos (panfletos, folders, redes sociais), entre outros.

II. Comparecer às reuniões quando houver solicitação;

III. Ser pontual e assíduo;

IV. Justificar com antecedência o não comparecimento;

V. Assumir todas as decisões coletivas ou individuais que se relacionem ao bom desempenho do NEIP;

VI. Elaborar Plano de Desenvolvimento Individual relacionado à função que irá exercer, ao ingressar no NEIP;

VII. Respeitar as diferenças e limites individuais;

VIII. Acompanhar e avaliar o rendimento multidisciplinar do educando;

IX. Ser ético no trato das relações humanas, sociais e profissionais;

X. Apresentar, oficialmente, ao Secretário Municipal de Educação, os resultados, projetos e ações a serem desenvolvidas no NEIP.

Art. 9º - Será público alvo do psicopedagogo e do núcleo de apoio pedagógico alunos com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação a partir de seis anos de idade.

Art. 10 - As crianças com faixa etária abaixo de 6 anos, poderão ser encaminhadas pelo Psicólogo ou Neuropediatra para o profissional Psicopedagogo a título de prevenção e cuidado.

Art. 11 - As agendas dos profissionais (psicólogo, psicopedagogo, neuropediatra, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional) serão compostas de quatro atendimentos por turno de trabalho, sendo estes atendimentos individuais com duração de cinquenta minutos.

Parágrafo Único. Em caso da ausência do profissional o atendimento do paciente será remarcado.

Art. 12 - A ordem dos atendimentos se dará por encaminhamento das escolas e por ordem de marcação, sendo que terá prioridade na ordem dos atendimentos os pacientes de famílias mais vulneráveis, bem como os pacientes com deficiências mais graves.

Art. 13 - O NEIP caracteriza-se como espaço clínico, desta forma faz-se necessário que os pacientes e acompanhantes aguarde na recepção em silêncio para não atrapalhar os atendimentos.

Art. 14 - A operacionalização do NEIP será realizado por meio de decreto ou portaria expedida pelo(a) Prefeito(a) ou pelo Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA/BA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

ANEXO I
DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI

I. PSICOPEDAGOGO CLÍNICO

1. Descrição Sintética

O Psicopedagogo Clínico é o profissional responsável pelo diagnóstico e intervenção pedagógica junto a crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais, no âmbito da Rede Municipal de Ensino. Este profissional atua na identificação das dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento, propondo estratégias e acompanhando o processo educativo desses estudantes.

2. Descrição Analítica

Funções:

  • Realizar avaliação psicopedagógica para diagnóstico das dificuldades de aprendizagem e outras necessidades educacionais especiais.
  • Desenvolver e aplicar testes psicopedagógicos e estratégias de intervenção para análise do desempenho acadêmico e psicossocial dos estudantes.
  • Elaborar relatórios sobre o diagnóstico e acompanhamento dos estudantes, com recomendações para ajustes pedagógicos.
  • Atuar de forma interdisciplinar com outros profissionais da área da educação e saúde, visando o melhor atendimento aos alunos.
  • Organizar e promover atividades e oficinas pedagógicas para grupos de alunos com necessidades educacionais especiais.
  • Orientar os professores e a equipe pedagógica sobre práticas inclusivas e estratégias para o acompanhamento dos estudantes com necessidades específicas.
  • Acompanhar e avaliar o progresso dos alunos, realizando intervenções quando necessário, de forma contínua e sistemática.

Competências:

  • Domínio de técnicas de avaliação psicopedagógica, diagnóstico e intervenção em contextos educacionais.
  • Capacidade de trabalhar em equipe multiprofissional, incluindo professores, coordenadores e profissionais da saúde.
  • Conhecimento sobre a legislação de educação inclusiva e direitos da pessoa com deficiência.
  • Habilidade para elaborar relatórios técnicos e pedagógicos detalhados.
  • Capacidade de planejar e executar programas e atividades educacionais para estudantes com dificuldades de aprendizagem.

Atividades:

  • Realização de diagnósticos psicopedagógicos por meio de entrevistas, observações e aplicação de testes especializados.
  • Elaboração de planos de intervenção psicopedagógica para estudantes com necessidades educacionais especiais.
  • Acompanhamento individual e grupal dos estudantes, promovendo adaptações e estratégias de ensino conforme as necessidades diagnosticadas.
  • Participação em reuniões pedagógicas para discutir casos e propor soluções educacionais adequadas.
  • Realização de ações de orientação aos pais e responsáveis sobre o desenvolvimento educacional dos estudantes.
  • Produção de laudos técnicos e pareceres sobre a evolução dos estudantes no ambiente escolar.

3. Carga Horária

A carga horária do Psicopedagogo Clínico será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas de acordo com a necessidade de atendimento e a demanda dos casos que necessitam de acompanhamento psicopedagógico.

4. Registro ou Autorização no Conselho Competente

O Psicopedagogo Clínico deverá possuir registro ativo no Conselho Regional de Psicologia e/ou no Conselho Regional de Pedagogia, conforme a sua formação e área de atuação. Além disso, será necessário que o profissional possua autorização do respectivo conselho de classe para o exercício da profissão, em conformidade com a legislação vigente.

II. NEUROPEDIATRA

1. Descrição Sintética

O Neuropediatra é o médico especialista responsável pelo diagnóstico, acompanhamento e tratamento de condições neurológicas que afetam crianças e adolescentes, com foco no diagnóstico de dificuldades de aprendizagem e transtornos do desenvolvimento. Esse profissional trabalha de forma integrada com a equipe pedagógica e outros profissionais da saúde, visando promover o atendimento adequado aos estudantes da Rede Municipal de Ensino com necessidades educacionais especiais.

2. Descrição Analítica

Funções:

  • Realizar o diagnóstico clínico e neurológico de crianças e adolescentes com dificuldades de aprendizagem ou outros sinais de comprometimento neurológico.
  • Prescrever e acompanhar o tratamento de condições neurológicas que possam impactar o desempenho escolar e o desenvolvimento do aluno.
  • Desenvolver pareceres médicos e relatórios técnicos sobre o diagnóstico, evolução e tratamento dos estudantes.
  • Acompanhar o progresso dos estudantes em colaboração com a equipe escolar, oferecendo suporte nas estratégias pedagógicas para os alunos diagnosticados.
  • Participar de reuniões multidisciplinares com profissionais da educação e da saúde, visando o planejamento e a implementação de estratégias de atendimento adequadas.
  • Orientar pais e responsáveis sobre o quadro neurológico dos estudantes e as implicações para a aprendizagem, fornecendo informações sobre o acompanhamento e tratamento.
  • Auxiliar na adaptação curricular e no uso de tecnologias assistivas para alunos com dificuldades cognitivas ou neurológicas.

Competências:

  • Profundo conhecimento sobre as condições neurológicas que afetam crianças e adolescentes, como transtornos de aprendizagem, TDAH, dislexia, entre outros.
  • Capacidade de realizar avaliações clínicas detalhadas e diagnósticas de condições neurológicas que influenciam o desenvolvimento educacional.
  • Habilidade de elaborar relatórios médicos e pareceres técnicos que subsidiem a equipe pedagógica e os pais na adaptação do processo educacional.
  • Capacidade de trabalhar em equipe multidisciplinar, interagindo com psicopedagogos, professores, orientadores educacionais e outros profissionais.
  • Conhecimento atualizado sobre as legislações relacionadas à educação inclusiva e aos direitos das pessoas com necessidades especiais.

Atividades:

  • Realizar exames clínicos e testes diagnósticos para identificar possíveis condições neurológicas que interfiram no aprendizado.
  • Elaborar diagnósticos médicos e sugerir planos de intervenção ou tratamento adequados para os estudantes com dificuldades relacionadas ao sistema nervoso.
  • Participar ativamente de reuniões de planejamento com a equipe pedagógica para discutir casos e propor estratégias de inclusão e adaptação do ensino.
  • Prestar orientação aos pais e responsáveis sobre como lidar com as condições neurológicas de seus filhos e os cuidados necessários para o acompanhamento terapêutico.
  • Monitorar o impacto do tratamento nos estudantes e ajustar as intervenções de acordo com o progresso observado.
  • Fornecer laudos médicos que possam ser utilizados em processos administrativos e educacionais para garantir o apoio adequado às necessidades do aluno.

3. Carga Horária

A carga horária do Neuropediatra será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas conforme a demanda de atendimentos médicos, avaliações e reuniões com a equipe pedagógica e os pais.

4. Registro ou Autorização no Conselho Competente

O Neuropediatra deverá possuir registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM), com especialização em Neuropediatria reconhecida pelo Conselho de Medicina, e deve ter autorização para o exercício da profissão de acordo com a legislação vigente. O profissional estará sujeito à regulamentação e supervisão do respectivo conselho de classe, garantindo o cumprimento das normas éticas e profissionais.

GABINETE DO PREFEITO DE PIRITIBA/BA, 19 DE DEZEMBRO DE 2024

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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