DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 576/97, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 75, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Educação de Piritiba, órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, com autonomia técnico-administrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objetivo básico é a ampliação da cidadania e na discussão e no controle da Educação, garantindo o direito de participar, ativa e organizadamente das definições políticas do setor educacional, observada a composição paritária de seus membros.
Art. 2º- Este conselho tem como finalidade o estudo, planejamento e a orientação de todas as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Educação, tendo como funções:
I- Normativa – elaborar normas complementares às demais esferas de poder, para o sistema de ensino, no que se refere à autorização de funcionamento das escolas municipais, assim como das escolas da educação infantil da rede particular, comunitária, confessional e filantrópica.
II- Consultiva – assume o caráter de assessoramento, sendo exercida por meio de pareceres aprovados pelo colegiado, respondendo a consultas do governo ou da sociedade, referentes a projetos e programas educacionais, assim como experiências pedagógicas inovadoras, respondendo também a consultas acerca de legislação pertinente, acordos, convênios e ainda propõe medidas tendo em vista o aperfeiçoamento da educação pública municipal.
III- Deliberativa – assim entendida, na medida em que a lei atribui ao Conselho a elaboração do seu Regimento e do Plano de Atividades, a aprovação de regimento e estatutos, legalizando cursos diversos e deliberando sobre o currículo escolar.
IV- Participativa - o CME, também toma medidas para a melhoria do rendimento escolar e busca diferentes estratégias de articulação com a comunidade.
V- Fiscalizadora – ocorre quando o Conselho reveste-se da competência de acompanhar, examinar e avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino, assim como as experiências pedagógicas.
VI- Mobilizadora – é a que situa o Conselho em um papel de efetiva mediação entre o Estado e a sociedade, como elemento indutor da participação e do estímulo ao compromisso de todos com a promoção dos direitos educacionais e da cidadania.
VII- Propositiva – o conselho atuando como indutor de políticas públicas que melhorem a qualidade da educação no Município.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I- Elaborar seu regimento interno a ser homologado por decreto do prefeito e modificá-lo quando necessário;
II- Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
III- Participar e garantir o cumprimento do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução, e suas alterações subsequentes;
IV- Elaborar e discutir as diretrizes para o sistema municipal de educação, estabelecendo normas e medidas para organização, aperfeiçoamento e seu funcionamento;
V- Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
VI- Promover e divulgar estudos sobre o ensino do município, propondo metas para sua organização e melhoria;
VII- Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;
VIII- Emitir parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo prefeito e secretária municipal de educação;
IX- Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, rede estadual e rede particular;
X- Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, visando o aperfeiçoamento educativo, respeitando o programa nacional de educação;
XI- Promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação, conforme estabelece a legislação vigente;
XII- Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humano;
XIII- Elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando-o aos órgãos competentes;
XIV- Manter intercâmbio com os conselhos federais, estadual e outros conselhos municipais de educação;
XV- Outras funções quando delegadas pelo conselho estadual de educação;
XVI- Fixar critério para concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do município;
XVII- Propor ao prefeito municipal o cancelamento ou suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumpridos os compromissos assumidos;
XVIII- Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
XIX- Fixar normas para inspeção, regularização, suspensão e extinção das escolas integrantes do Sistema Municipal de Educação.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros (...)
(mantida a mesma redação com as alíneas de “a” até “m” e os §§ 1º ao 8º conforme o texto original)
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo (...)
III- estudantes que não sejam emancipados;
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração (...)
b) prestem serviços terceirizados (...)
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I- Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa (...)
II- A atribuição de falta injustificada ao serviço (...)
Art. 7º - O conselheiro titular perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aceito pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não deverá ser remunerada.
Parágrafo único – O servidor público municipal, membro do Conselho Municipal de Educação, fica dispensado da frequência de suas repartições nos dias em que esteja participando das reuniões do Conselho, quando houver coincidência de horário.
Art. 9º - As reuniões do Conselho serão públicas (01) uma vez por bimestre (...)
Parágrafo único – As reuniões do Conselho só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros, e suas decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura administrativa um presidente, um vice-presidente e uma secretaria (...)
Art. 11 - A partir da data de nomeação dos conselheiros, os mesmos terão prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá a infraestrutura básica (...)
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 576/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA, 05 DE AGOSTO DE 2022.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
Número: 1.155/2022
Data: 05/08/2022
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Samuel Oliveira Santana, Prefeito Municipal
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Publicado em 05/08/2022.