O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe foram conferidas, em consórcio com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Piritiba, Órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com autonomia técnico-administrativa financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujo objetivo básico é a ampliação do espaço da cidadania na discussão e no controle da Educação, garantindo à comunidade o direito de participar, ativa e organizadamente das definições políticas do setor educacional, observada a composição paritária de seus membros.
Art. 2º - Este Conselho tem como finalidade o estudo, planejamento e orientação de todas as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Educação.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
Parágrafo Único - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, todos nomeados por ato do Prefeito e escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento em assuntos relacionados à educação, indicados pela sua categoria, entidade ou Órgão.
Art. 6º - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, possibilitando uma única recondução, à exceção do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Não se aplica ao representante da secretaria Municipal de Educação o disposto neste Artigo, permanecendo como membro nato.
Art. 7º - O Conselheiro titular perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aceito pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo Único - O Servidor Público Municipal, membro do Conselho Municipal de Educação, fica dispensado da frequência de suas repartições nos dias em que esteja participando das reuniões do Conselho quando houver coincidências de horários.
Art. 9º - As reuniões do Conselho serão públicas (01) uma vez por bimestre, de forma ordinária, sobre assuntos gerais e ainda de matérias da sua competência, e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito, do Presidente do Conselho e por 1/3 dos seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho encerrarão com a maioria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura administrativa uma Secretaria Geral, à qual compete executar toda parte administrativa, encaminhamento de processos, convocações de reuniões e elaboração de atos.
Art. 11º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12º - A partir da data de nomeação dos Conselheiros, os mesmos terão prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Educação de Piritiba, alocará os recursos necessários a montagem de infraestrutura física e recursos humanos e operacionais para estruturação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 26 de setembro de 1997.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Odemar Gilson Santana
Secretário de Administração e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 576/97
Data: 26/09/1997
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 26/09/1997.