LEI Nº 576/97, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, usando de suas atribuições que lhe foram conferidas, em consórcio com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Piritiba, Órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com autonomia técnico-administrativa financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujo objetivo básico é a ampliação do espaço da cidadania na discussão e no controle da Educação, garantindo à comunidade o direito de participar, ativa e organizadamente das definições políticas do setor educacional, observada a composição paritária de seus membros.
Art. 2º - Este Conselho tem como finalidade o estudo, planejamento e orientação de todas as atividades relacionadas com o Sistema Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
Elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto do Prefeito e modificá-lo quando necessário;
Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução, e suas alterações subsequentes;
Elaborar e discutir as diretrizes para o Sistema Municipal de Educação, estabelecendo normas e medidas para organização, aperfeiçoamento e o seu funcionamento;
Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
Promover e divulgar estudos sobre o ensino do Município, propondo metas para sua organização e melhoria;
Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e de evasão escolar;
Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Prefeito e Secretaria Municipal de Educação;
Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, rede estadual e rede particular;
Sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, visando o aperfeiçoamento educativo, respeitando o Programa Nacional de Educação;
Promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação, conforme estabelece a legislação vigente;
Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
Elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando-o aos Órgãos competentes;
Manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e outros Conselhos Municipais de Educação;
Outras funções quando delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
Fixar critério para concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município;
Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;
Auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
Fixar normas para inspeção e suspensão nas escolas do Sistema Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
01 (um) Representante do Departamento Municipal de Ensino;
01 (um) Representante da DIREC-17;
01 (um) Representante dos Diretores das escolas Municipais;
01 (um) Representante dos Professores das Escolas Particulares;
01 (um) Representante da APLB - SINDICATO;
01 (um) Representante do Colégio da rede pública do ensino Municipal;
01 (um) Representante dos pais dos alunos;
01 (um) Representante dos alunos;
Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, todos nomeados por ato do Prefeito e escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento em assuntos relacionados à educação, indicados pela sua categoria, entidade ou Órgão.
Art. 6º - O mandato de Conselheiro será de 02 (dois) anos, possibilitando uma única recondução, à exceção do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Não se aplica ao representante da secretaria Municipal de Educação o disposto neste Artigo, permanecendo como membro nato.
Art. 7º - O Conselheiro titular perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas, salvo motivo aceito pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Parágrafo Único - O Servidor Público Municipal, membro do Conselho Municipal de Educação, fica dispensado da frequência de suas repartições nos dias em que esteja participando das reuniões do Conselho quando houver coincidências de horários.
Art. 9º - As reuniões do Conselho serão públicas (01) uma vez por bimestre, de forma ordinária, sobre assuntos gerais e ainda de matérias da sua competência, e, extraordinariamente, a pedido do Prefeito, do Presidente do Conselho e por 1/3 dos seus membros.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho encerrarão com a maioria absoluta dos seus membros e as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação terá na sua estrutura administrativa uma Secretaria Geral, à qual compete executar toda parte administrativa, encaminhamento de processos, convocações de reuniões e elaboração de atos.
Art. 11º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12º - A partir da data de nomeação dos Conselheiros, os mesmos terão prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Educação de Piritiba, alocará os recursos necessários a montagem de infraestrutura física e recursos humanos e operacionais para estruturação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 26 de setembro de 1997.
Etemilson Sampaio AssisPrefeito Municipal
Odemar Gilson SantanaSecretário de Administração e Finanças