LEI Nº 536/95, DE 05 DE JUNHO DE 1995

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LEI Nº 536/95, DE 05 DE JUNHO DE 1995

Cria o Conselho Municipal de saúde.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

Art. 2º - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

  1. definir as prioridades da saúde;
  2. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de saúde;
  3. atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde;
  4. propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
  5. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
  6. definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
  7. definir critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
  8. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
  9. estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
  10. elaborar seu Regimento Interno;
  11. examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
  12. estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de saúde;
  13. outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde e pela IX Conferência Nacional de saúde.

Art. 3º - O CMS será constituido de quatorze conselheiros com composição paritária dos usuários em relação aos outros seguimentos representados.

Art. 4º - O CMS terá as seguintes representações:

  • 01 representante da 17ª DIRES;
  • 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  • 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
  • 01 representante dos Prestadores Serviços de saúde;
  • 01 representante dos Trabalhadores da área de saúde;
  • 01 representante dos Agentes Comunitários de saúde;
  • 01 representante da Pastoral da Criança.

- A representação dos usuários deverá ser composta por:

  • 01 representante da Associação dos Produtores Rurais;
  • 01 representante das Associações Comunitárias;
  • 01 representante do Conselho Paroquial;
  • 01 representante da Associação Comercial;
  • 01 representante do Serviço de assistência ao estudante;
  • 01 representante do Centro Espirita;
  • 01 representante da Secretaria Estadual de Educação.

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

§ 4º - O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinquenta porcento) dos membros do CMS.

Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

  1. da autoridade estadual correspondente;
  2. das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente.

Art. 6º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

  1. o exercício de função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
  2. os membros do CMS serão substituidos caso faltem sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 03 reuniões intercaladas no periodo de 06 meses;
  3. os membros do CMS poderão ser substituidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

  1. o Órgão de deliberação máxima é o Plenário;
  2. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
  3. para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
  4. cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
  5. as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

  1. consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
  2. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
  3. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único - as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 11º - o CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 05 de junho de 1995.

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

(Interinamente)

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 536/95

Data: 05/06/1995

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 05/06/1995.

Palavras-chave
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