LEI Nº 536/95, DE 05 DE JUNHO DE 1995
Cria o Conselho Municipal de saúde.
 
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

definir as prioridades da saúde;
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de saúde;
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da politica de saúde;
propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
definir critérios para a celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
elaborar seu Regimento Interno;
examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes as ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de saúde;
outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica de Saúde e pela IX Conferência Nacional de saúde.

Art. 3º - O CMS será constituido de quatorze conselheiros com composição paritária dos usuários em relação aos outros seguimentos representados.
Art. 4º - O CMS terá as seguintes representações:

01 representante da 17ª DIRES;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante dos Prestadores Serviços de saúde;
01 representante dos Trabalhadores da área de saúde;
01 representante dos Agentes Comunitários de saúde;
01 representante da Pastoral da Criança.

- A representação dos usuários deverá ser composta por:

01 representante da Associação dos Produtores Rurais;
01 representante das Associações Comunitárias;
01 representante do Conselho Paroquial;
01 representante da Associação Comercial;
01 representante do Serviço de assistência ao estudante;
01 representante do Centro Espirita;
01 representante da Secretaria Estadual de Educação.

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
§ 4º - O número de representantes dos usuários não será inferior a 50% (cinquenta porcento) dos membros do CMS.
Art. 5º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

da autoridade estadual correspondente;
das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º - O secretário Municipal de saúde é membro nato do CMS.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente.
Art. 6º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

o exercício de função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
os membros do CMS serão substituidos caso faltem sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 03 reuniões intercaladas no periodo de 06 meses;
os membros do CMS poderão ser substituidos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

o Órgão de deliberação máxima é o Plenário;
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - as resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 11º - o CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 05 de junho de 1995.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Lima Cedraz
Sec. de Adm. e Finanças
(Interinamente)