LEI Nº 1115/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021

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LEI Nº 1115/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e ao quanto lhes conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 33 e seguintes, da Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Piritiba, Estado da Bahia, cuja atribuição é o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito deste Município de Piritiba.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º – O Conselho do FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º ao § 7º – Dispõem sobre a forma de indicação dos conselheiros, requisitos das entidades da sociedade civil, impedimentos, substituições, participação de estudantes não emancipados e transparência das informações do Conselho.


Art. 4º – O suplente substituirá o titular em seus afastamentos temporários ou definitivos, nas hipóteses previstas na Lei.

Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, iniciando-se em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo.
§ 1º e § 2º – Tratam da transição e do primeiro mandato (até 31/12/2022).


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

Art. 6º – Compete ao Conselho, dentre outras atribuições:

I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais;
III – Emitir parecer nas prestações de contas do FUNDEB;
IV – Supervisionar o Censo Escolar e a proposta orçamentária;
V – Acompanhar recursos do PNATE e PEJA;
VI – Outras atribuições previstas em legislação específica.

§ 1º – Poderá apresentar manifestações aos órgãos de controle, convocar o Secretário de Educação, requisitar documentos, realizar visitas in loco, entre outras ações.
§ 2º – O Conselho atuará com autonomia.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, sendo vedado que representantes do governo ocupem essas funções.

Art. 8º – Em até 30 dias após a instalação deverá ser aprovado o Regimento Interno.

Art. 9º – Reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando necessário.
Parágrafo único – Deliberações por maioria, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.

Art. 10 – O Conselho atuará com autonomia.

Art. 11 – A atuação dos conselheiros:
I – Não será remunerada;
II – É considerada de relevante interesse social;
III – Garante sigilo das informações;
IV – Assegura estabilidade funcional aos representantes de servidores e professores durante o mandato.

Art. 12 – O Município deverá ceder um servidor efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 732/07.


Gabinete do Prefeito de Piritiba-BA, em 31 de março de 2021.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 1115/2021

Data: 31/03/2021

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Samuel Oliveira Santana

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 31/03/2021.

Palavras-chave
orçamento Controle Social prestação de contas transparência Conselho do FUNDEB educação básica Censo Escolar autonomia transferência de recursos valorização dos profissionais