LEI Nº 1115/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e ao quanto lhes conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 33 e seguintes, da Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Piritiba, Estado da Bahia, cuja atribuição é o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito deste Município de Piritiba.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho do FUNDEB será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;VII – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º ao § 7º – Dispõem sobre a forma de indicação dos conselheiros, requisitos das entidades da sociedade civil, impedimentos, substituições, participação de estudantes não emancipados e transparência das informações do Conselho.

Art. 4º – O suplente substituirá o titular em seus afastamentos temporários ou definitivos, nas hipóteses previstas na Lei.
Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, iniciando-se em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo.§ 1º e § 2º – Tratam da transição e do primeiro mandato (até 31/12/2022).

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6º – Compete ao Conselho, dentre outras atribuições:
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;II – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais;III – Emitir parecer nas prestações de contas do FUNDEB;IV – Supervisionar o Censo Escolar e a proposta orçamentária;V – Acompanhar recursos do PNATE e PEJA;VI – Outras atribuições previstas em legislação específica.
§ 1º – Poderá apresentar manifestações aos órgãos de controle, convocar o Secretário de Educação, requisitar documentos, realizar visitas in loco, entre outras ações.§ 2º – O Conselho atuará com autonomia.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, sendo vedado que representantes do governo ocupem essas funções.
Art. 8º – Em até 30 dias após a instalação deverá ser aprovado o Regimento Interno.
Art. 9º – Reuniões ordinárias mensais e extraordinárias quando necessário.Parágrafo único – Deliberações por maioria, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate.
Art. 10 – O Conselho atuará com autonomia.
Art. 11 – A atuação dos conselheiros:I – Não será remunerada;II – É considerada de relevante interesse social;III – Garante sigilo das informações;IV – Assegura estabilidade funcional aos representantes de servidores e professores durante o mandato.
Art. 12 – O Município deverá ceder um servidor efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 732/07.

Gabinete do Prefeito de Piritiba-BA, em 31 de março de 2021.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito