LEI Nº 532/95, DE 24 DE MARçO DE 1995
Cria o Fundo Municipal de Saúde (FMS) para gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme o previsto na Constituição Federal Art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8.142 de 1991 e a Lei Orgânica do Município (LOM).
Artigo 2º - O FMS ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 3º - A estrutura do FMS será a seguinte:
Artigo 4º - A composição do FMS será a seguinte:
Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do FMS:
Artigo 6º - São atribuições do Conselho Coordenador do FMS:
Artigo 7º - São atribuições da Gerência Executiva:
Artigo 8º - São receitas do FMS:
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.
Artigo 9º - Constituem ativos do FMS:
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.
Artigo 10º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do SUS sob gestão do município.
Artigo 11º - O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde-PMS, no Plano Plurianual - PP, na LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 12º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 13º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 14º - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo 15º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as unidades executoras do SUS, sob a gestão do município.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Artigo 16º - A despesa do FMS é constituída de:
Artigo 17º - A execução orçamentária do FMS se processará através da obtenção de seu produto nas formas determinadas nesta lei.
Artigo 18º - O FMS terá vigência ilimitada.
Artigo 19º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Artigo 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 24 de março de 1995.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Lima Cedraz
Sec. de Adm. e Finanças
(Interinamente)
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 532/95
Data: 24/03/1995
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Ivan Silva Cedraz, Prefeito Municipal
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Publicado em 24/03/1995.