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LEI Nº 532/95, DE 24 DE MARçO DE 1995

Cria o Fundo Municipal de Saúde (FMS) para gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme o previsto na Constituição Federal Art. 167, Lei 8.080 de setembro de 1991, Lei 8.142 de 1991 e a Lei Orgânica do Município (LOM).

Artigo 2º - O FMS ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde.

Artigo 3º - A estrutura do FMS será a seguinte:

  • Coordenação;
  • Conselho de Coordenação;
  • Gerência Executiva.

Artigo 4º - A composição do FMS será a seguinte:

  1. O coordenador será o Secretário Municipal de Saúde;
  2. O conselho de coordenação é composto pelo coordenador, gerente executivo do FMS, pessoas que compõem a coordenação da SMS;
  3. A gerência executiva do FMS é composta por gerente executivo, equipe de orçamento, equipe de contabilidade, equipe de convênios e contratos, equipe de controle.

Artigo 5º - São atribuições do Coordenador do FMS:

  1. Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso, ou delegar atribuição;
  2. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuição;
  3. Coordenar o Conselho de Coordenação do FMS, ou delegar atribuição;
  4. Realizar aplicações dos recursos financeiros ou delegar atribuição;
  5. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS;
  6. Apreciar análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS.

Artigo 6º - São atribuições do Conselho Coordenador do FMS:

  1. Gerir o FMS e estabelecer planos de aplicação dos recursos conforme deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
  2. Submeter ao CMS a proposta da LDO anual, a proposta de Plano Plurianual da área da saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
  3. Submeter ao CMS os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMS;
  4. Submeter ao CMS as demonstrações de receita e despesa e as prestações de conta do FMS;
  5. Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

Artigo 7º - São atribuições da Gerência Executiva:

  1. Elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho de Coordenação do FMS - CCFMS, ao CMS e ao órgão central de contabilidade do município;
  2. Elaborar a LDO, a proposta orçamentária, o Plano Plurianual e os Planos de Aplicação no que se refere à área da saúde;
  3. Controlar a execução orçamentária referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;
  4. Manter a contabilidade organizada;
  5. Providenciar junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do FMS;
  6. Preparar a análise e avaliação da situação econômica-financeira do FMS;
  7. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para a saúde.

Artigo 8º - São receitas do FMS:

  1. As transferências oriundas de orçamento da União como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
  2. As transferências oriundas do orçamento do Estado;
  3. As transferências oriundas das receitas do município, como decorrência do que dispõe a LOM;
  4. Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
  5. O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
  6. O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes de infrações ao Código de Saúde;
  7. Doações em espécie feitas diretamente para o FMS.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Artigo 9º - Constituem ativos do FMS:

  1. Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
  2. Direitos que porventura vier a constituir;
  3. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão do município;
  4. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do Município.

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS.

Artigo 10º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do SUS sob gestão do município.

Artigo 11º - O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde-PMS, no Plano Plurianual - PP, na LDO e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 12º - A contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 13º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Artigo 14º - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Artigo 15º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Conselho de Coordenação do FMS aprovará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as unidades executoras do SUS, sob a gestão do município.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Artigo 16º - A despesa do FMS é constituída de:

  1. Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados;
  2. Gastos com pessoal vinculados às unidades executoras do SUS, sob a gestão do município;
  3. Pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações específicas do setor saúde, observado o disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;
  4. Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
  5. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
  6. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
  7. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos;
  8. Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de saúde.

Artigo 17º - A execução orçamentária do FMS se processará através da obtenção de seu produto nas formas determinadas nesta lei.

Artigo 18º - O FMS terá vigência ilimitada.

Artigo 19º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Artigo 20º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 24 de março de 1995.

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Maria do Carmo Lima Cedraz

Sec. de Adm. e Finanças

(Interinamente)

 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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