LEI Nº 517/1993, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

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LEI Nº 517/1993, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

Cria o Plano de Cargos e Salários do Município.

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos e Salários do Município de PIRITIBA, Estado da Bahia, na forma dos artigos que se seguem:

Art. 2º - O Gabinete do Prefeito do Município de PIRITIBA, terá os seguintes Cargos:

  1. CARGOS DE CONFIANÇA
  • Chefe de Gabinete
  • Assessor de Imprensa
  • Oficial de Gabinete
  • Secretário da Junta do Serviço Militar
  • Procurador
  • Quatro Administradores Distritais
  • Assessor Técnico
  1. CARGOS COM DIREITO A ESTABILIDADE
  • Datilógrafo
  • Recepcionista

Art. 3º - A Secretaria da Administração e Finanças, terá os seguintes Cargos:

  1. CARGOS DE CONFIANÇA
  • Secretário
  • Diretor de Finanças
  • Diretor de Pessoal
  • Chefe de Almoxarifado
  • Diretor de Patrimônio
  • Oficial de Gabinete
  • Contador
  • Chefe de Tributação
  1. CARGOS EFETIVOS
  • Auxiliar de Secretário
  • Três Auxiliares de Contabilidade
  • Tesoureiro
  • Auxiliar de Tesouraria
  • Cinco Escriturários
  • Três Datilógrafos
  • Dois Fiscais de Tributos
  • Dois Digitadores
  • Quatro Agentes Arrecadadores
  • Vinte Telefonistas
  • Dois Mensageiros

Art. 4º - A Secretaria de Educação e Bem-Estar Social, terá os seguintes cargos:

  1. CARGOS DE CONFIANÇA
  • Secretário
  • Diretor do Departamento de Ensino
  • Diretor de Esporte, Cultura e Lazer
  • Dois Diretores de Cultura
  • Diretor de Creche
  • Sete Administradores de Creche
  • Chefe de S.A.E
  • Quatro Diretores de Escola
  • Cinco Secretários de Escola
  • Oficial de Gabinete
  • Assistente Social
  1. CARGOS EFETIVOS
  • Três Técnicos de Ensino
  • Quatro Escriturários
  • Quatro Datilógrafos
  • Quatorze Professores de Colégio
  • Setenta Professores
  • Trinta e Cinco Professores Leigos (Aux. de ensino)
  • Quinze Recreadores de Creche
  • Cinco Instrutores de Ofício
  • Dois Bibliotecários
  • Dois Auxiliares de Biblioteca
  • Dez Cozinheiros
  • Dez Merendeiras
  • Dois Mensageiros
  • Dois Motoristas
  • Cinco Serventes

Art. 5º - A Secretaria de Saúde, terá os seguintes cargos:

  1. CARGOS DE CONFIANÇA
  • Secretário
  • Diretor do Hospital
  • Coordenador do Centro de Saúde
  • Administrador do Hospital
  • Secretária do Hospital
  • Chefe de Enfermagem
  • Supervisora de Postos de Saúde
  • Oficial de Gabinete
  1. CARGOS EFETIVOS
  • Seis Médicos
  • Odontólogo
  • Duas Enfermeiras
  • Doze Auxiliares de Enfermagem
  • Dezesseis Atendentes de Saúde
  • Cinco Agentes de Saúde
  • Dois Cozinheiros
  • Dois Copeiros
  • Oito Serventes
  • Três Vigilantes
  • Dois Escriturários
  • Dois Datilógrafos
  • Quatro Motoristas
  • Seis Faxineiros do Hospital

Art. 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Transporte, terá os seguintes Cargos:

  1. CARGOS DE CONFIANÇA
  • Secretário
  • Diretor do DER
  • Chefe da Divisão de Limpeza Pública
  • Chefe da Divisão de Vigilância Noturna
  • Chefe de Almoxarifado
  • Chefe do Horto Florestal
  • Chefe da Garagem
  • Encarregado dos Sistemas de Abastecimento de Água
  • Chefe de Oficina
  • Encarregado de Obras
  • Oficial de Gabinete
  • Encarregado de Mercados e Matadouros
  1. CARGOS EFETIVOS
  • Fiscal Geral
  • Mestre de Obras
  • Auxiliar de Almoxarifado
  • Escriturário
  • Dois Datilógrafos
  • Fiscal de Limpeza Pública
  • Eletricista
  • Dois Auxiliares de Eletricista
  • Encanador
  • Patroleiro
  • Tratorista
  • Operador de Pá Mecânica
  • Operador de Arado
  • Ajudante de Serviço
  • Cinco Motoristas de Caminhão
  • Dezoito Operadores de Serviço de Água
  • Dez Vigilantes
  • Garís
  • Jardineiros
  • Serventes
  • Guarda Noturno

Art. 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, terá os seguintes Cargos:

  1. CARGOS DE CONFIANÇA
  • Secretário
  • Oficial de Gabinete
  1. CARGOS EFETIVOS
  • Escriturários
  • Datilógrafo

Art. 8º - Os Cargos de Confiança são de livre nomeação e exoneração do Prefeito, não tendo qualquer vínculo empregatício, embora sejam contribuintes da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais e sujeitos às normas do Estatuto dos Servidores do Município, enquanto estiverem exercendo os cargos.

Art. 9º - Os Cargos Efetivos só terão ingresso mediante concurso público e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 10º - Havendo vacância de qualquer um dos cargos efetivos que seja considerado como serviço essencial, através de Ato do Prefeito, este poderá efetuar contrato temporário por seis meses, podendo ser renovado por mais três meses, até que seja realizado concurso para preenchimento das vagas.

Art. 11º - O município adotará para pagamento dos seus servidores uma tabela de Classes e Níveis, assim distribuídos:

  1. As Classes A e B serão distribuídas entre os Cargos de Confiança, sendo que para cada classe será distribuído três níveis.
  • FARÃO PARTE DA CLASSE A-1:
  • Secretários com Curso Superior
  • Assessores com Curso Superior
  • Procurador Geral
  • Assessor de Imprensa
  • FARÃO PARTE DA CLASSE A-2:
  • Secretários com Curso Superior
  • Diretores de Departamento com Curso Superior
  • Contador
  • FARÃO PARTE DA CLASSE A-3:
  • Diretores de Departamento
  • Chefe de Gabinete
  • Administrador de Hospital
  • Coordenador de Centro de Saúde
  • Assistente Social
  • Chefe de Imprensa
  • FARÃO PARTE DA CLASSE B-1:
  • Motorista
  • Chefe do Almoxarifado
  • FARÃO PARTE DA CLASSE B-2:
  • Chefes de Sessões
  • Diretores de Colégio
  • Diretores de Escola
  • Supervisores de Postos de Saúde
  • FARÃO PARTE DA CLASSE C-1:
  • Médico
  • Odontólogo
  • Tesoureiro da Prefeitura
  • FARÃO PARTE DA CLASSE C-2:
  • Auxiliares de Contabilidade
  • Enfermeiras
  • Digitador
  • FARÃO PARTE DA CLASSE C-3:
  • Escriturários
  • Técnicos de Ensino
  • Auxiliar de Tesouraria
  • Professor de Colégio com Licenciatura
  • FARÃO PARTE DA CLASSE C-4:
  • Datilógrafos
  • Auxiliar de Enfermagem
  • Professor de 40hs
  • Auxiliar de Secretário
  • Fiscal de Tributos
  • Bibliotecário
  • Professor de Colégio
  • FARÃO PARTE DA CLASSE C-5:
  • Professor de 20hs
  • Professor Leigo de 40hs
  • Auxiliar de Biblioteca
  • Recepcionista
  • Recreadora de Creche de 40hs
  • Atendente de Saúde
  • FARÃO PARTE DA CLASSE C-6:
  • Professor Leigo de 20hs
  • Recreadora de Creche de 20hs
  • Instrutores de Ofício
  • Agentes de Saúde
  • FARÃO PARTE DA CLASSE D-1:
  • Fiscal Geral
  • Patroleiro
  • Tratorista
  • FARÃO PARTE DA CLASSE D-2:
  • Motoristas de Caminhão
  • Operador de Pá Mecânica
  • FARÃO PARTE DA CLASSE D-3:
  • Motoristas
  • Operador de Arado
  • Fiscal de Obras
  • Eletricistas
  • Mestre de Obras
  • Encanador
  • Pedreiro
  • FARÃO PARTE DA CLASSE D-4:
  • Ajudante de Máquina
  • Ajudante de Caminhão
  • Guarda Noturno
  • Auxiliar de Almoxarifado
  • Fiscal de Limpeza Pública
  • FARÃO PARTE DA CLASSE D-5:
  • Garís
  • Auxiliar de Eletricista
  • FARÃO PARTE DA CLASSE D-6:
  • Telefonista
  • Mensageiros
  • Serventes
  • Merendeiras
  • Cozinheiros
  • Vigilantes
  • Copeiros
  • Faxineiras do Hospital
  • Jardineiros
  • Operador de Serviço de Água

Art. 12º - Todos os servidores que ocuparem cargos de chefia, ou que exerçam funções que exijam dos servidores que se apresentem mais bem vestidos, farão jus a uma gratificação de função, a critério do Prefeito, que a determinará por Ato, dentro da tabela abaixo:

  • FG - 1: CR$ 4.000
  • FG - 2: CR$ 3.000
  • FG - 3: CR$ 2.000
  • FG - 4: CR$ 1.000
  • FG - 5: CR$ 500

Parágrafo Único - Só fará jus à FG - 1, o servidor que possuir Curso Superior e só terá direito a FG - 2, o servidor que tiver concluído o curso do 2º Grau.

Art. 13º - Fica limitada a concessão de FGs ao total de 75 (setenta e cinco), sendo que a soma de concessões das FG-4 e FG-5 não poderão ultrapassar a quinze.

Art. 14º - As Classes e Níveis salariais de que trata esta Lei, obedecerão a seguinte tabela de valores:

  • A - 1: CR$ 20.000
  • A - 2: CR$ 16.000
  • A - 3: CR$ 12.000
  • B - 1: CR$ 7.500
  • B - 2: CR$ 6.000
  • B - 3: CR$ 5.000
  • C - 1: CR$ 20.000
  • C - 2: CR$ 10.000
  • C - 3: CR$ 7.000
  • C - 4: CR$ 5.500
  • C - 5: CR$ 3.000 (20 horas semanais)
  • C - 6: CR$ 2.800 (20 horas semanais)
  • D - 1: CR$ 12.000
  • D - 2: CR$ 10.000
  • D - 3: CR$ 6.000
  • D - 4: CR$ 5.500
  • D - 5: CR$ 5.500
  • D - 6: CR$ 2.800

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Pìritiba (Ba), 09 de setembro de 1993.

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 517/93

Data: 09/09/1993

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz

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Publicação

Publicado em 09/09/1993.

Palavras-chave
Plano de Cargos e Salários Secretaria de Administração Cargos de Confiança Cargos Efetivos Classes e Níveis Prefeitura Municipal de Piritiba Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Desenvolvimento Urbano Secretaria de Finanças