LEI Nº 517/1993, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993
Cria o Plano de Cargos e Salários do Município.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Plano de Cargos e Salários do Município de PIRITIBA, Estado da Bahia, na forma dos artigos que se seguem:
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito do Município de PIRITIBA, terá os seguintes Cargos:
CARGOS DE CONFIANÇA
Chefe de Gabinete
Assessor de Imprensa
Oficial de Gabinete
Secretário da Junta do Serviço Militar
Procurador
Quatro Administradores Distritais
Assessor Técnico
CARGOS COM DIREITO A ESTABILIDADE
Datilógrafo
Recepcionista
Art. 3º - A Secretaria da Administração e Finanças, terá os seguintes Cargos:
CARGOS DE CONFIANÇA
Secretário
Diretor de Finanças
Diretor de Pessoal
Chefe de Almoxarifado
Diretor de Patrimônio
Oficial de Gabinete
Contador
Chefe de Tributação
CARGOS EFETIVOS
Auxiliar de Secretário
Três Auxiliares de Contabilidade
Tesoureiro
Auxiliar de Tesouraria
Cinco Escriturários
Três Datilógrafos
Dois Fiscais de Tributos
Dois Digitadores
Quatro Agentes Arrecadadores
Vinte Telefonistas
Dois Mensageiros
Art. 4º - A Secretaria de Educação e Bem-Estar Social, terá os seguintes cargos:
CARGOS DE CONFIANÇA
Secretário
Diretor do Departamento de Ensino
Diretor de Esporte, Cultura e Lazer
Dois Diretores de Cultura
Diretor de Creche
Sete Administradores de Creche
Chefe de S.A.E
Quatro Diretores de Escola
Cinco Secretários de Escola
Oficial de Gabinete
Assistente Social
CARGOS EFETIVOS
Três Técnicos de Ensino
Quatro Escriturários
Quatro Datilógrafos
Quatorze Professores de Colégio
Setenta Professores
Trinta e Cinco Professores Leigos (Aux. de ensino)
Quinze Recreadores de Creche
Cinco Instrutores de Ofício
Dois Bibliotecários
Dois Auxiliares de Biblioteca
Dez Cozinheiros
Dez Merendeiras
Dois Mensageiros
Dois Motoristas
Cinco Serventes
Art. 5º - A Secretaria de Saúde, terá os seguintes cargos:
CARGOS DE CONFIANÇA
Secretário
Diretor do Hospital
Coordenador do Centro de Saúde
Administrador do Hospital
Secretária do Hospital
Chefe de Enfermagem
Supervisora de Postos de Saúde
Oficial de Gabinete
CARGOS EFETIVOS
Seis Médicos
Odontólogo
Duas Enfermeiras
Doze Auxiliares de Enfermagem
Dezesseis Atendentes de Saúde
Cinco Agentes de Saúde
Dois Cozinheiros
Dois Copeiros
Oito Serventes
Três Vigilantes
Dois Escriturários
Dois Datilógrafos
Quatro Motoristas
Seis Faxineiros do Hospital
Art. 6º - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Transporte, terá os seguintes Cargos:
CARGOS DE CONFIANÇA
Secretário
Diretor do DER
Chefe da Divisão de Limpeza Pública
Chefe da Divisão de Vigilância Noturna
Chefe de Almoxarifado
Chefe do Horto Florestal
Chefe da Garagem
Encarregado dos Sistemas de Abastecimento de Água
Chefe de Oficina
Encarregado de Obras
Oficial de Gabinete
Encarregado de Mercados e Matadouros
CARGOS EFETIVOS
Fiscal Geral
Mestre de Obras
Auxiliar de Almoxarifado
Escriturário
Dois Datilógrafos
Fiscal de Limpeza Pública
Eletricista
Dois Auxiliares de Eletricista
Encanador
Patroleiro
Tratorista
Operador de Pá Mecânica
Operador de Arado
Ajudante de Serviço
Cinco Motoristas de Caminhão
Dezoito Operadores de Serviço de Água
Dez Vigilantes
Garís
Jardineiros
Serventes
Guarda Noturno
Art. 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, terá os seguintes Cargos:
CARGOS DE CONFIANÇA
Secretário
Oficial de Gabinete
CARGOS EFETIVOS
Escriturários
Datilógrafo
Art. 8º - Os Cargos de Confiança são de livre nomeação e exoneração do Prefeito, não tendo qualquer vínculo empregatício, embora sejam contribuintes da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais e sujeitos às normas do Estatuto dos Servidores do Município, enquanto estiverem exercendo os cargos.
Art. 9º - Os Cargos Efetivos só terão ingresso mediante concurso público e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 10º - Havendo vacância de qualquer um dos cargos efetivos que seja considerado como serviço essencial, através de Ato do Prefeito, este poderá efetuar contrato temporário por seis meses, podendo ser renovado por mais três meses, até que seja realizado concurso para preenchimento das vagas.
Art. 11º - O município adotará para pagamento dos seus servidores uma tabela de Classes e Níveis, assim distribuídos:
As Classes A e B serão distribuídas entre os Cargos de Confiança, sendo que para cada classe será distribuído três níveis.
FARÃO PARTE DA CLASSE A-1:
Secretários com Curso Superior
Assessores com Curso Superior
Procurador Geral
Assessor de Imprensa
FARÃO PARTE DA CLASSE A-2:
Secretários com Curso Superior
Diretores de Departamento com Curso Superior
Contador
FARÃO PARTE DA CLASSE A-3:
Diretores de Departamento
Chefe de Gabinete
Administrador de Hospital
Coordenador de Centro de Saúde
Assistente Social
Chefe de Imprensa
FARÃO PARTE DA CLASSE B-1:
Motorista
Chefe do Almoxarifado
FARÃO PARTE DA CLASSE B-2:
Chefes de Sessões
Diretores de Colégio
Diretores de Escola
Supervisores de Postos de Saúde
FARÃO PARTE DA CLASSE C-1:
Médico
Odontólogo
Tesoureiro da Prefeitura
FARÃO PARTE DA CLASSE C-2:
Auxiliares de Contabilidade
Enfermeiras
Digitador
FARÃO PARTE DA CLASSE C-3:
Escriturários
Técnicos de Ensino
Auxiliar de Tesouraria
Professor de Colégio com Licenciatura
FARÃO PARTE DA CLASSE C-4:
Datilógrafos
Auxiliar de Enfermagem
Professor de 40hs
Auxiliar de Secretário
Fiscal de Tributos
Bibliotecário
Professor de Colégio
FARÃO PARTE DA CLASSE C-5:
Professor de 20hs
Professor Leigo de 40hs
Auxiliar de Biblioteca
Recepcionista
Recreadora de Creche de 40hs
Atendente de Saúde
FARÃO PARTE DA CLASSE C-6:
Professor Leigo de 20hs
Recreadora de Creche de 20hs
Instrutores de Ofício
Agentes de Saúde
FARÃO PARTE DA CLASSE D-1:
Fiscal Geral
Patroleiro
Tratorista
FARÃO PARTE DA CLASSE D-2:
Motoristas de Caminhão
Operador de Pá Mecânica
FARÃO PARTE DA CLASSE D-3:
Motoristas
Operador de Arado
Fiscal de Obras
Eletricistas
Mestre de Obras
Encanador
Pedreiro
FARÃO PARTE DA CLASSE D-4:
Ajudante de Máquina
Ajudante de Caminhão
Guarda Noturno
Auxiliar de Almoxarifado
Fiscal de Limpeza Pública
FARÃO PARTE DA CLASSE D-5:
Garís
Auxiliar de Eletricista
FARÃO PARTE DA CLASSE D-6:
Telefonista
Mensageiros
Serventes
Merendeiras
Cozinheiros
Vigilantes
Copeiros
Faxineiras do Hospital
Jardineiros
Operador de Serviço de Água
Art. 12º - Todos os servidores que ocuparem cargos de chefia, ou que exerçam funções que exijam dos servidores que se apresentem mais bem vestidos, farão jus a uma gratificação de função, a critério do Prefeito, que a determinará por Ato, dentro da tabela abaixo:
FG - 1: CR$ 4.000
FG - 2: CR$ 3.000
FG - 3: CR$ 2.000
FG - 4: CR$ 1.000
FG - 5: CR$ 500
Parágrafo Único - Só fará jus à FG - 1, o servidor que possuir Curso Superior e só terá direito a FG - 2, o servidor que tiver concluído o curso do 2º Grau.
Art. 13º - Fica limitada a concessão de FGs ao total de 75 (setenta e cinco), sendo que a soma de concessões das FG-4 e FG-5 não poderão ultrapassar a quinze.
Art. 14º - As Classes e Níveis salariais de que trata esta Lei, obedecerão a seguinte tabela de valores:
A - 1: CR$ 20.000
A - 2: CR$ 16.000
A - 3: CR$ 12.000
B - 1: CR$ 7.500
B - 2: CR$ 6.000
B - 3: CR$ 5.000
C - 1: CR$ 20.000
C - 2: CR$ 10.000
C - 3: CR$ 7.000
C - 4: CR$ 5.500
C - 5: CR$ 3.000 (20 horas semanais)
C - 6: CR$ 2.800 (20 horas semanais)
D - 1: CR$ 12.000
D - 2: CR$ 10.000
D - 3: CR$ 6.000
D - 4: CR$ 5.500
D - 5: CR$ 5.500
D - 6: CR$ 2.800
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pìritiba (Ba), 09 de setembro de 1993.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Antonio Dias de Araújo
Sec. de Adm. e Finanças