LEI Nº 911/2015, DE 01 DE ABRIL DE 2015

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LEI Nº 911/2015

Dispõe sobre a autorização para criar ao orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes, mediante abertura de crédito adicional especial e a ratificação da alteração do contrato de consórcio de transparência na gestão pública municipal – CTM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Nos termos da Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes, conforme padronização da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, a seguir relacionadas:

I – Modalidades de Aplicação

71 – Transferências a Consórcios Públicos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.

93 – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 2º

As modalidades de aplicação de que trata o art. 1º serão associadas às categorias de despesas correntes (3) e de capital (4) e aos seguintes Grupos de Natureza da Despesa – GND:

I – Pessoal e Encargos Sociais (1): despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

II – Outras Despesas Correntes (3): despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

III – Investimentos (4): despesas orçamentárias com softwares, planejamento e execução de obras, inclusive aquisição de imóveis necessários à realização destas, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

Art. 3º

A associação referida no art. 2º deverá ser observada e operacionalizada quando da abertura do crédito adicional para inserção no orçamento das novas modalidades de aplicação especificadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O decreto que promover a inserção das novas modalidades de aplicação no orçamento vigente deverá especificar a despesa até a classificação por elemento, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2001.

Art. 4º

Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com recursos provenientes de:

I – superávit financeiro, observado o limite apurado, conforme art. 43, §1º, inciso I e §2º, da Lei nº 4.320/1964;
II – anulação parcial ou total de dotações, nos termos do art. 43, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, e art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 5º

O crédito adicional especial aberto nos termos desta Lei poderá ser objeto de suplementação, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou autorização superveniente.

Art. 6º

Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto para efetivar as autorizações da presente Lei.

Art. 7º

Fica ratificado o contrato do Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, alterado e aprovado em 5 de fevereiro de 2015, conforme Anexo I.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Piritiba/BA, 01 de abril de 2015.

IVAN SILVA CEDRAZ
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Administração e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 911/2015

Data: 01/04/2015

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Ivan Silva Cedraz

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Publicação

Publicado em 01/04/2015.

Palavras-chave
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