LEI Nº 911/2015
Dispõe sobre a autorização para criar ao orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes, mediante abertura de crédito adicional especial e a ratificação da alteração do contrato de consórcio de transparência na gestão pública municipal – CTM, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Nos termos da Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que estabelece normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a inserir no orçamento vigente novas modalidades de aplicação e novos códigos de despesas correntes, conforme padronização da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, a seguir relacionadas:
I – Modalidades de Aplicação
71 – Transferências a Consórcios PúblicosDespesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.
93 – Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente ParticipeDespesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências, delegações ou descentralizações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o ente da Federação participe, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 2º
As modalidades de aplicação de que trata o art. 1º serão associadas às categorias de despesas correntes (3) e de capital (4) e aos seguintes Grupos de Natureza da Despesa – GND:
I – Pessoal e Encargos Sociais (1): despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
II – Outras Despesas Correntes (3): despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
III – Investimentos (4): despesas orçamentárias com softwares, planejamento e execução de obras, inclusive aquisição de imóveis necessários à realização destas, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Art. 3º
A associação referida no art. 2º deverá ser observada e operacionalizada quando da abertura do crédito adicional para inserção no orçamento das novas modalidades de aplicação especificadas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O decreto que promover a inserção das novas modalidades de aplicação no orçamento vigente deverá especificar a despesa até a classificação por elemento, nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 4º
Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com recursos provenientes de:
I – superávit financeiro, observado o limite apurado, conforme art. 43, §1º, inciso I e §2º, da Lei nº 4.320/1964;II – anulação parcial ou total de dotações, nos termos do art. 43, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, e art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 5º
O crédito adicional especial aberto nos termos desta Lei poderá ser objeto de suplementação, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou autorização superveniente.
Art. 6º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decreto para efetivar as autorizações da presente Lei.
Art. 7º
Fica ratificado o contrato do Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, alterado e aprovado em 5 de fevereiro de 2015, conforme Anexo I.
Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba/BA, 01 de abril de 2015.
IVAN SILVA CEDRAZPrefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉSecretário de Planejamento, Administração e Finanças