LEI Nº 866/2013, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI N° 866/2013

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável CMDS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Piritiba, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.

Art. 2°

Ao CMDS compete promover:

  1. O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
  2. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
  3. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;
  4. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
  5. A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
  6. A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
  7. A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
  8. A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;
  9. A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;
  10. A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
  11. A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
  12. O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
  13. A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
  14. Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
  15. Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
  16. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3°

O CMDS tem foro e sede no Município de Piritiba.

Art. 4°

O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 5°

Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo:

  1. Representante da Prefeitura Municipal: Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Rogério Macedo Souza (Presidente)
  2. Representante da Câmara de Vereadores: Divaldo Gomes Vilela Júnior
  3. Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola: Alex dos Santos Andrade
  4. Associação dos Apicultores: Linobaldo Francisco de Souza (Vice Presidente)
  5. Associação Desenvolvimento Comunitário do Vale do Jacuipe: Isabel Matos Sampaio (Secretária)
  6. Associação da Comunidade Nazeozeno: Nivaldo Querino Gomes Filho (Conselheiro)
  7. Igreja Presbiteriana de Piritiba: Pastor Justiniano Aldon de Castro Dourado (Conselheiro)
  8. Igreja Católica de Piritiba: Padre Rones Soares Buzain (Conselheiro)
  9. Universidade Aberta do Brasil: Abimael Gama Santos (Conselheiro)
  10. Loja Maçônica de Piritiba: Roque Oliveira Almeida (Conselheiro)

§ 1° Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.

§ 2° Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

  1. para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
  2. para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
  3. para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

Art. 6°

A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

Art. 7°

O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.

Art. 8°

O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9°

Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;

Art. 10°

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Piritiba/BA, 18 de Novembro de 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 866/2013

Data: 18/11/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Prefeito Municipal de Piritiba

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 18/11/2013.

Palavras-chave
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