PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI N° 866/2013
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável CMDS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Piritiba, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.
Art. 2°
Ao CMDS compete promover:

O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;
A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;
A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;
A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3°
O CMDS tem foro e sede no Município de Piritiba.
Art. 4°
O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 5°
Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo:

Representante da Prefeitura Municipal: Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Rogério Macedo Souza (Presidente)
Representante da Câmara de Vereadores: Divaldo Gomes Vilela Júnior
Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola: Alex dos Santos Andrade
Associação dos Apicultores: Linobaldo Francisco de Souza (Vice Presidente)
Associação Desenvolvimento Comunitário do Vale do Jacuipe: Isabel Matos Sampaio (Secretária)
Associação da Comunidade Nazeozeno: Nivaldo Querino Gomes Filho (Conselheiro)
Igreja Presbiteriana de Piritiba: Pastor Justiniano Aldon de Castro Dourado (Conselheiro)
Igreja Católica de Piritiba: Padre Rones Soares Buzain (Conselheiro)
Universidade Aberta do Brasil: Abimael Gama Santos (Conselheiro)
Loja Maçônica de Piritiba: Roque Oliveira Almeida (Conselheiro)

§ 1° Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores (as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.
§ 2° Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 6°
A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 7°
O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
Art. 8°
O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 9°
Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;
Art. 10°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Piritiba/BA, 18 de Novembro de 2013.
Ivan Silva CedrazPrefeito Municipal