LEI Nº 06/1993, DE 02 DE MARÇO DE 1993

ARQ. ORIGINAL Download Imprimir
Brasão do Município
LEI Nº 006/1993, DE 02 DE MARÇO DE 1993

MAJORA VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faço saber que a câmara de Vereadores deste Município de Piritiba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste ao Funcionalismo Municipal, obedecendo os seguintes critérios:

  1. 50% retroativo a 1º de janeiro, sobre o salário de dezembro de 1992.
  2. 30% retroativo a 1º de fevereiro de 1993, sobre o salário de janeiro de 1993.
  3. 20% a partir de março de 1993, sobre o salário de fevereiro de 1993.

Artigo 2º - Os percentuais fixados no artigo anterior serão aplicados a todas as classes e níveis previstos na Lei Municipal nº 499/92, inclusive as funções gratificadas.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piritiba (Ba), 02 de março de 1993.

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

 

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 06/1993

Data: 02/03/1993

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Araújo Antonio

Buscar no Texto
Encontrou um erro?

Ajude-nos a manter a qualidade das informações.

Arquivo Original
Publicação

Publicado em 02/03/1993.

Palavras-chave
Poder Executivo lei municipal funcionalismo municipal disposições em contrário Classes e Níveis servidores percentuais funções gratificadas reajuste salarial salário retroativo