LEI Nº 860/2013, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

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Prefeitura Municipal de Piritiba

LEI Nº. 860/2013

Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica denominada Diário Oficial do Poder Legislativo com publicação na internet e possibilidade de sua versão impressa com número sequencial, dia, mês e ano da edição, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de controle da imprensa oficial de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, dotado de segurança de ICP-Brasil.

Parágrafo Único. O software de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo ou contratado de terceiro, na forma da lei.

Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo os atos da administração Pública, sem prejuízo de outros, a seguir discriminados:

  1. Atos normativos:
    • Leis;
    • Decretos legislativos;
    • Portarias;
    • Resoluções;
    • Atos da Mesa Diretora;
    • Circulares instruções e outros atos congêneres.
  2. Atos decorrentes da Lei nº 10.520/02 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:
    • Aviso de convocação dos interessados;
    • Edital do pregão;
    • Aviso de modificação do edital do pregão;
    • Aviso da impugnação do edital;
    • Aviso do Julgamento e classificação de propostas;
    • Aviso de Julgamento e habilitação de licitantes;
    • Aviso da adjudicação;
    • Aviso do recurso;
    • Aviso da homologação;
    • Aviso do extrato de contrato;
    • Aviso da anulação;
    • Aviso da revogação;
    • Aviso do cancelamento;
    • Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro;
    • Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio;
    • Outros tipos de comunicação da licitação na modalidade pregão presencial ou eletrônico.
  3. Atos decorrentes da Lei nº 8.666/93 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:
    • Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
    • Aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
    • Ato de ratificação de Dispensa, Inexigibilidade;
    • Aviso do Registro de preço;
    • Comunicação da Impugnação de edital/convite;
    • Comunicação de resultado de Julgamento de Habilitação de licitantes;
    • Comunicação do Julgamento e classificação de propostas;
    • Ato de Adjudicação e homologação;
    • Comunicação de interposição de Recurso e intimações para razões e contra-razões;
    • Extrato de Contrato;
    • Comunicação de Anulação;
    • Comunicação de Revogação;
    • Parecer, mapa e deliberações da comissão de licitação;
    • Extrato de Termo de Aditivo;
    • Extrato de Rescisão de contrato;
    • Aviso do Adiamento ou suspensão de licitação;
    • Aviso da Convocação para sorteio;
    • Ato de constituição de comissão de licitação;
    • Decisão de penalidades aplicadas a licitantes;
    • Termo de Cessão de uso;
    • Termo de Permissão de uso;
    • Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;
    • Relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
  4. Atos que devem ser publicados na Imprensa oficial e no Sítio do Poder Legislativo em face da Lei n. 9755/98, Instrução Normativa n. 1198 do TCU - e LC 101/2000 - Contas Públicas:
    • Orçamentos anuais;
    • Execução dos orçamentos;
    • Compras;
    • Balanço orçamentário;
    • Demonstrativo de receitas e despesas;
    • Contratos e seus aditivos;
    • Prestação de contas;
    • Atos da Lei Complementar n 131/2009;
    • Edital de pregão presencial ou eletrônico (art.4',IV, Lei 10 520/02);
    • Planos;
    • Orçamentos;
    • Leis de diretrizes orçamentárias;
    • Prestação de contas;
    • Parecer prévio;
    • Relatórios resumidos da execução orçamentária;
    • Relatórios de gestão fiscal;
    • Versões simplificadas desses documentos;
    • A programação financeira;
    • O cronograma de execução orçamentária;
    • O quadro de cotas trimestrais da despesa;
    • Créditos adicionais;
    • Outros atos financeiros.
  5. Atos de Pessoal:
    • Lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único;
    • Lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    • Outras disposições legais instituídas pelo Legislativo;
    • Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal;
    • Edital de concurso público;
    • Homologação das inscrições;
    • Resultado dos aprovados e sua classificação;
    • Homologação do concurso após Julgamento do último recurso;
    • Outros atos de concurso;
    • Edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para posse;
    • Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado;
    • Promoção; Transferência, Reintegração; Aproveitamento, Reversão; readaptação; Recondução, Exoneração; Demissão, Aposentadoria;
    • Falecimento;
    • Outros atos de pessoal;
    • Ato de nomeação da comissão de sindicância;
    • Editais e outras convocatórias;
    • Atas de decisões adotadas em reuniões ou assembleias de categorias.
  6. Outros Atos Administrativos sujeitos ao princípio da publicidade.

Art. 3° - Os atos da Administração do Poder Legislativo só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ter primeira página, em formato A4 ou A3, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§1° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§2° - Poderá ser editado pela Imprensa Oficial do Poder Legislativo, no formato revista, semestralmente, matérias de interesse da Câmara Municipal, visando a interação entre as suas atividades e o povo do Município, com exemplares limitados a 20% (vinte por cento) da população, com distribuição gratuita.

§3° - O Diário Oficial do Legislativo terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

Art. 5° - A Imprensa Oficial do Legislativo on-line terá abrangência da rede mundial de computadores.

Art. 6° - Fica criado o Site Oficial do Poder Legislativo, contendo informações de interesse da Câmara, a Imprensa Oficial impressa e eletrônica para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações, o Contas Públicas para atender o disposto nas Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, na Lei Federal n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.

Art. 7° - Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do Poder Legislativo.

Art. 8° - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Legislativo.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 2013.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Piritiba - Bahia, 11 de setembro de 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 860/2013

Data: 17/09/2013

Categoria: LEI

Status: Em vigor

Autor: Prefeito Municipal de Piritiba/BA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 17/09/2013.

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