Prefeitura Municipal de Piritiba


LEI Nº. 860/2013
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criada a Imprensa Oficial Eletrônica denominada Diário Oficial do Poder Legislativo com publicação na internet e possibilidade de sua versão impressa com número sequencial, dia, mês e ano da edição, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de controle da imprensa oficial de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo, dotado de segurança de ICP-Brasil.
Parágrafo Único. O software de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo ou contratado de terceiro, na forma da lei.
Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo os atos da administração Pública, sem prejuízo de outros, a seguir discriminados:

Atos normativos:

Leis;
Decretos legislativos;
Portarias;
Resoluções;
Atos da Mesa Diretora;
Circulares instruções e outros atos congêneres.


Atos decorrentes da Lei nº 10.520/02 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:

Aviso de convocação dos interessados;
Edital do pregão;
Aviso de modificação do edital do pregão;
Aviso da impugnação do edital;
Aviso do Julgamento e classificação de propostas;
Aviso de Julgamento e habilitação de licitantes;
Aviso da adjudicação;
Aviso do recurso;
Aviso da homologação;
Aviso do extrato de contrato;
Aviso da anulação;
Aviso da revogação;
Aviso do cancelamento;
Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro;
Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe de apoio;
Outros tipos de comunicação da licitação na modalidade pregão presencial ou eletrônico.


Atos decorrentes da Lei nº 8.666/93 que devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo:

Aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
Aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão;
Ato de ratificação de Dispensa, Inexigibilidade;
Aviso do Registro de preço;
Comunicação da Impugnação de edital/convite;
Comunicação de resultado de Julgamento de Habilitação de licitantes;
Comunicação do Julgamento e classificação de propostas;
Ato de Adjudicação e homologação;
Comunicação de interposição de Recurso e intimações para razões e contra-razões;
Extrato de Contrato;
Comunicação de Anulação;
Comunicação de Revogação;
Parecer, mapa e deliberações da comissão de licitação;
Extrato de Termo de Aditivo;
Extrato de Rescisão de contrato;
Aviso do Adiamento ou suspensão de licitação;
Aviso da Convocação para sorteio;
Ato de constituição de comissão de licitação;
Decisão de penalidades aplicadas a licitantes;
Termo de Cessão de uso;
Termo de Permissão de uso;
Portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações;
Relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.


Atos que devem ser publicados na Imprensa oficial e no Sítio do Poder Legislativo em face da Lei n. 9755/98, Instrução Normativa n. 1198 do TCU - e LC 101/2000 - Contas Públicas:

Orçamentos anuais;
Execução dos orçamentos;
Compras;
Balanço orçamentário;
Demonstrativo de receitas e despesas;
Contratos e seus aditivos;
Prestação de contas;
Atos da Lei Complementar n 131/2009;
Edital de pregão presencial ou eletrônico (art.4',IV, Lei 10 520/02);
Planos;
Orçamentos;
Leis de diretrizes orçamentárias;
Prestação de contas;
Parecer prévio;
Relatórios resumidos da execução orçamentária;
Relatórios de gestão fiscal;
Versões simplificadas desses documentos;
A programação financeira;
O cronograma de execução orçamentária;
O quadro de cotas trimestrais da despesa;
Créditos adicionais;
Outros atos financeiros.


Atos de Pessoal:

Lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único;
Lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Outras disposições legais instituídas pelo Legislativo;
Ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal;
Edital de concurso público;
Homologação das inscrições;
Resultado dos aprovados e sua classificação;
Homologação do concurso após Julgamento do último recurso;
Outros atos de concurso;
Edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para posse;
Nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado;
Promoção; Transferência, Reintegração; Aproveitamento, Reversão; readaptação; Recondução, Exoneração; Demissão, Aposentadoria;
Falecimento;
Outros atos de pessoal;
Ato de nomeação da comissão de sindicância;
Editais e outras convocatórias;
Atas de decisões adotadas em reuniões ou assembleias de categorias.


Outros Atos Administrativos sujeitos ao princípio da publicidade.

Art. 3° - Os atos da Administração do Poder Legislativo só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 4° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ter primeira página, em formato A4 ou A3, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§1° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2° - Poderá ser editado pela Imprensa Oficial do Poder Legislativo, no formato revista, semestralmente, matérias de interesse da Câmara Municipal, visando a interação entre as suas atividades e o povo do Município, com exemplares limitados a 20% (vinte por cento) da população, com distribuição gratuita.
§3° - O Diário Oficial do Legislativo terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.
Art. 5° - A Imprensa Oficial do Legislativo on-line terá abrangência da rede mundial de computadores.
Art. 6° - Fica criado o Site Oficial do Poder Legislativo, contendo informações de interesse da Câmara, a Imprensa Oficial impressa e eletrônica para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações, o Contas Públicas para atender o disposto nas Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, na Lei Federal n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.
Art. 7° - Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do Poder Legislativo.
Art. 8° - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Legislativo.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 2013.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Piritiba - Bahia, 11 de setembro de 2013.
Ivan Silva CedrazPrefeito Municipal