LEI Nº 801, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº 801 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

Altera a Planta Genérica de Valores do Município de Piritiba.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e e cumprimento a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reajusta a Planta Genérica de valores Venais dos imóveis do Município de Piritiba de forma linear no percentual de 35,00% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo Único – Fica excluído deste reajuste percentual o contribuinte cujo imóvel tenha uma área total de até 40 m2 (quarenta metros quadrados).

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do IPTU do exercício de 2011.

Gabinete do Prefeito de Piritiba, em 30 de novembro de 2010.

CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal

MAURO CERQUEIRA MIRANDA JÙNIOR
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 801

Data: 30/11/2010

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS

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Publicação

Publicado em 30/11/2010.

Palavras-chave
disposições em contrário dotações orçamentárias reajuste percentual IMÓVEIS Planta Genérica de Valores IPTU exercício de 2011 exclusão área total