PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 801 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
Altera a Planta Genérica de Valores do Município de Piritiba.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e e cumprimento a Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reajusta a Planta Genérica de valores Venais dos imóveis do Município de Piritiba de forma linear no percentual de 35,00% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único – Fica excluído deste reajuste percentual o contribuinte cujo imóvel tenha uma área total de até 40 m2 (quarenta metros quadrados).
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do IPTU do exercício de 2011.
Gabinete do Prefeito de Piritiba, em 30 de novembro de 2010.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOSPrefeito Municipal
MAURO CERQUEIRA MIRANDA JÙNIORSecretário de Planejamento, Gestão e Finanças