PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
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LEI 791 DE 02 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2011, compreendendo:
Art. 2º - As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA 2010 a 2013 e outras definidas nos anexos desta LDO.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada prioridade também à austeridade na gestão dos recursos públicos e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
Art. 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecida para o respectivo título.
Art. 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, programa e recursos aos quais se vinculam.
Parágrafo Único – As fontes de recursos a serem utilizadas na elaboração do Orçamento serão as seguintes:
Art. 7º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o previsto no art. 5º desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:
Art. 8º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 9º - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Quadrimestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados e realizando audiência pública para conhecimento da população.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população.
Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará os percentuais a serem aplicados com Pessoal, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Saúde, Amortização da Dívida e Precatórios.
Art. 12 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 10 de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 13 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
Art. 14 – O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite máximo de até 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício anterior, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 15 – O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.
Art. 16 – Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 101 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenhos, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).
Art. 17 – Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Art. 18 – A Lei Orçamentária de 2011 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º – Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.
§ 2º - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.
Art. 19 – O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.
Art. 20 – O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 21 – Também será consignado recurso no Orçamento equivalente ao mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 22 – As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Saúde terá contabilidade própria, para melhor demonstrar seus recursos e suas aplicações, devendo seus resultados mensais ser consolidados nos Balancetes de Receita e Despesa do Município.
Art. 23 – Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.
Parágrafo Único – O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, realizará o acompanhamento de:
Art. 24 – O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.
Art. 25 – O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.
Art. 26 – O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 2000, combinado com o Art. 20, inciso III da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de junho de 2010, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos, cuja data limite para entrar em vigor, será a mesma determinada pelo Governo Federal para entrada em vigor do novo Salário Mínimo.
§ 1º - O Poder Executivo só poderá propor reajuste para os servidores que ganharem acima do salário mínimo, se o seu limite de gastos com pessoal não houver ultrapassado o Limite Prudencial de que trata a Lei Complementar 101/00.
§ 2º – Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 27 – O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1º do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.
Art. 28 – No exercício de 2011, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
Art. 29 – O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011 e subsequentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.
Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 31 – No decorrer do exercício de 2011 o Poder Executivo deverá promover todos os meios visando a assinatura de convênios que tragam benefícios econômicos e sociais para a população, enviando cópia do Instrumento de convênio para conhecimento do Legislativo.
Art. 32 – Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:
Parágrafo Único – O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em consequência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 02 de Junho de 2010.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXOS NO ARQUIVO ORIGINAL
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 791
Data: 02/06/2010
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Carlos Alberto Silva Santos
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Publicado em 02/06/2010.