PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Alameda Sampaio, 06, Centro
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CNPJ: 13.795.786/0001-22
LEI 791 DE 02 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2011, compreendendo:
- as prioridades e metas da administração pública municipal;
- a estrutura e organização dos orçamentos;
- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
- o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas;
- as disposições relativas à dívida pública municipal;
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As Metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual – PPA 2010 a 2013 e outras definidas nos anexos desta LDO.
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada prioridade também à austeridade na gestão dos recursos públicos e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
- FUNÇÃO: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
- SUBFUNÇÃO: Uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
- PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos;
- ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
- PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
- OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
- MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
Art. 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º - As atividades, projetos e operações especiais serão denominadas de maneira clara e objetiva, identificando as respectivas finalidades estabelecida para o respectivo título.
Art. 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, programa e recursos aos quais se vinculam.
Parágrafo Único – As fontes de recursos a serem utilizadas na elaboração do Orçamento serão as seguintes:
- 00 – Recursos Ordinários
- 01 – Recursos da Educação 25%
- 02 – Recursos da Saúde 15%
- 04 – Recursos do Salário Educação – QSE
- 14 – Recursos da Saúde – SUS
- 15 – Recursos do FNDE
- 16 – Recursos da CIDE
- 18 – Recursos do FUNDEB 60%
- 19 – Recursos do FUNDEB 40%
- 22 – Recursos de Convênio – Educação
- 23 – Recursos de Convênio – Saúde
- 24 – Recursos de Convênio - União
- 25 – Recursos de Convênio – Estado
- 29 – Recursos do FNAS
- 30 – Recursos do FIES
- 42 – Recursos do FEP/Royalties
- 92 – Recursos de Alienação de Bens
- 93 – Recursos de Terceiros
Art. 7º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o previsto no art. 5º desta Lei, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e seus grupos de despesa conforme discriminação a seguir:
- pessoal e encargos sociais – 1;
- juros e encargos da dívida – 2;
- outras despesas correntes – 3;
- investimentos – 4;
- inversões financeiras – 5;
- amortização da dívida – 6.
Art. 8º - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 9º - O Poder Executivo fará acompanhamento e avaliação Quadrimestral dos gastos com pessoal e da Dívida Consolidada através dos Demonstrativos de Gestão Fiscal, publicando seus resultados e realizando audiência pública para conhecimento da população.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará bimestralmente a execução orçamentária na forma prevista nos anexos da Lei Complementar nº 101/00, publicando para conhecimento da população.
Art. 11 – A Lei Orçamentária discriminará os percentuais a serem aplicados com Pessoal, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Saúde, Amortização da Dívida e Precatórios.
Art. 12 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até o dia 10 de julho, a sua proposta parcial, para a consolidação ao projeto de lei orçamentária a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 13 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será constituído de:
- texto da lei;
- quadros orçamentários consolidados;
- anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
- anexo do orçamento de investimentos;
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
- evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Art. 156 da Constituição Federal;
- evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas;
- resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
- resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas e origem dos recursos;
- receita e despesa, dos orçamento fiscal e seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei 4.320/64;
- receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320/64;
- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fonte de recursos e grupos de despesa;
Art. 14 – O Orçamento de despesa do Poder Legislativo Municipal corresponderá ao limite máximo de até 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das transferências constitucionais efetivamente arrecadadas pelo Município no exercício anterior, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 15 – O Poder Executivo promoverá os meios visando o controle de custos e avaliação de resultados da execução orçamentária.
Art. 16 – Se durante a execução orçamentária ocorrer algum risco que venha comprometer o equilíbrio das contas públicas, na forma prevista na Lei Complementar 101 de 2000, o Poder Executivo adotará imediatamente a limitação de empenhos, tendo como preferência os grupos de despesas de Investimentos (4) e Outras Despesas Correntes (3).
Art. 17 – Fica determinado como valor máximo de despesa considerada irrelevante, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
Art. 18 – A Lei Orçamentária de 2011 incluirá obrigatoriamente dotações visando o pagamento de suas dívidas com vencimentos previstos para aquele exercício, inclusive os precatórios judiciais, sendo o pagamento destes obedecidos a ordem cronológica determinada no Art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º – Também será obrigatória a inclusão na Lei Orçamentária, dos valores destinados ao atendimento de contrapartidas de convênios celebrados com outras esferas de governo, ou com entidades que visam a prestação de serviços comunitários.
§ 2º - Qualquer despesa com outra esfera de governo só poderá ser inserida no orçamento mediante convênio firmado entre o Município e a outra esfera de governo, onde fique bem claro as obrigações de cada uma das partes, principalmente o que se refere a aplicação de recursos financeiros.
Art. 19 – O orçamento conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA em valor de 1% (hum por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista, destinada atender aos casos previstos na Lei Complementar 101/2000.
Art. 20 – O orçamento destinará recursos visando a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos e Transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 21 – Também será consignado recurso no Orçamento equivalente ao mínimo de 15% (quinze por cento) de sua Receita de Impostos e Transferências para atendimento das Ações e Serviços de Saúde na forma da Emenda Constitucional nº 29.
Art. 22 – As despesas com aplicação de recursos de Fundos, terão de ser inseridas na Lei Orçamentária de forma clara e transparente, permitindo um fácil acompanhamento de sua execução.
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Saúde terá contabilidade própria, para melhor demonstrar seus recursos e suas aplicações, devendo seus resultados mensais ser consolidados nos Balancetes de Receita e Despesa do Município.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS PÚBLICAS
Art. 23 – Caberá ao órgão de Controle Interno do Poder Executivo fazer um acompanhamento contínuo da execução orçamentária, visando o equilíbrio entre a Receita e a Despesa pública.
Parágrafo Único – O órgão de controle interno de que trata este artigo, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita e despesa, bem como o cumprimento da Lei Complementar 101/2000, realizará o acompanhamento de:
- todos os lançamentos e arrecadação dos tributos municipais;
- arrecadação das demais fontes de recursos do município, a exemplo das RECEITAS DE SERVIÇOS, RECEITAS PATRIMONIAIS e OUTRAS RECEITAS CORRENTES;
- todas as despesas com pessoal e encargos sociais;
- despesas com juros e encargos da dívida;
- pagamento de todas as despesas com as concessionárias de serviços públicos (energia, água e telefone);
- despesa com manutenção e conservação do patrimônio municipal;
- despesas com a seguridade social;
- Despesas para atendimento de necessidades de pessoas físicas.
- Movimentação de entrada e saída de material de almoxarifado de todas as Secretarias.
- Controle de consumo de combustíveis de veículos e máquinas pesadas através de Mapas de abastecimento.
- Da Liberação de recursos de subvenções sociais previamente aprovadas e regulamentadas pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24 – O Poder Executivo Municipal promoverá todos os meios necessários visando à redução da dívida consolidada ou fundada, inserindo na proposta orçamentária as dotações para pagamento dos juros e encargos da dívida, bem como de sua amortização.
Art. 25 – O Poder Executivo Municipal através do seu órgão de controle interno promoverá o acompanhamento do pagamento de seus compromissos mensais, a fim de evitar o aumento de sua dívida consolidada ou fundada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26 – O Poder Executivo terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais o que determina os artigos 19, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 2000, combinado com o Art. 20, inciso III da mesma Lei, tomando por base a folha de pagamento do mês de junho de 2010, considerando os prováveis acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos a servidores municipais, ou ainda alterações do plano de cargos, cuja data limite para entrar em vigor, será a mesma determinada pelo Governo Federal para entrada em vigor do novo Salário Mínimo.
§ 1º - O Poder Executivo só poderá propor reajuste para os servidores que ganharem acima do salário mínimo, se o seu limite de gastos com pessoal não houver ultrapassado o Limite Prudencial de que trata a Lei Complementar 101/00.
§ 2º – Os recursos necessários ao atendimento ao reajuste geral de pessoal serão previstos na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 27 – O Poder Legislativo Municipal terá como limite na elaboração da sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais, o que determina o parágrafo 1º do Art. 29-A da Constituição Federal, e observado o disposto na legislação vigente.
Art. 28 – No exercício de 2011, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher ou aqueles que venham ser criados por força de nova Lei, para atendimento de serviços essenciais;
- houver vacância, após 31 de dezembro de 2010, dos cargos ocupados;
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 29 – O Órgão de Controle Interno fará o acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos sociais, visando o cumprimento do que determina os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, com um mínimo de trinta dias do prazo que antecede a entrega da Proposta Orçamentária ao Legislativo, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2011 e subsequentes informando a metodologia e critérios adotados para chegar aos valores apresentados.
Parágrafo Único – O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios, através de sua Inspetoria Regional, junto com a documentação de receita e despesa do mês de janeiro, a comprovação de entrega dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 31 – No decorrer do exercício de 2011 o Poder Executivo deverá promover todos os meios visando a assinatura de convênios que tragam benefícios econômicos e sociais para a população, enviando cópia do Instrumento de convênio para conhecimento do Legislativo.
Art. 32 – Integrarão esta Lei os seguintes Anexos:
- Anexos de Metas Fiscais Anuais com respectiva metodologia e memória de cálculos;
- Anexo de Evolução do Patrimônio Líquido;
- Anexo de Origem e Aplicação dos recursos de Alienação de Ativos;
- Anexo de Renuncia de Receita;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Anexo de Ações e Prioridades da Administração.
Parágrafo Único – O Anexos previstos neste Artigo poderão ser modificados ou revistos por ocasião da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, em consequência do comportamento das Receitas e Despesas municipais, ou ainda em função de alguma modificação na Legislação Federal ou Estadual.
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 02 de Junho de 2010.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXOS NO ARQUIVO ORIGINAL