"Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS."
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FIDS e institui o Conselho-Gestor do FIIlS.
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FIIlS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FIDS é constituído por:
Art. 4º - O FIDS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FlilS compete:
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FlilS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Para a implantação do previsto na presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Orçamento do exercício de 2009, tendo como recursos o previsto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10º - O Fundo de que trata essa Lei, pertencerá à Unidade Orçamentária, Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE GASPAR MENEZES
Prefeito
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 772/08
Data: 09/12/2008
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Jorge Gaspar Menezes
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Publicado em 09/12/2008.