PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 772/08
"Cria o Fundo Estadual ou Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS."
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção 1 - Objetivos e Fontes
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FIDS e institui o Conselho-Gestor do FIIlS.
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FIIlS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FIDS é constituído por:
dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FIDS e;
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II - Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FIDS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças;
Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
Um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
Um representante da Câmara de Vereadores;
Um representante de Associações Comunitárias, eleito entre as Associações existentes e registradas no Município de Piritiba;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piritiba.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III - Das Aplicações dos Recursos do FIDS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares os programas habitacionais de interesse social;
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV - Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FlilS compete:
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
deliberar sobre as contas do FlilS;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FIIlS, nas matérias de sua competência;
aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FlilS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Para a implantação do previsto na presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Orçamento do exercício de 2009, tendo como recursos o previsto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10º - O Fundo de que trata essa Lei, pertencerá à Unidade Orçamentária, Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba(BA), 09 de dezembro de 2008.
JORGE GASPAR MENEZESPrefeito
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉSecretário de Planejamento, Gestão e Finanças