Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.
O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único da Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e o poder público municipal.
Parágrafo Único: Aplica-se aos servidores titulares dos cargos que trata o caput deste artigo, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, salvo nas disposições em que conflitarem com essa Lei.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias individuais ou coletivas desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único: São consideradas atividades de Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do Gestor Municipal.
Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo Gestor Municipal da Saúde, através dos estudos de territorialização.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
Parágrafo Único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais.
A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, observando critérios objetivos e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único: Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, inclusive curso de formação, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006.
A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º ou de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo de Agente.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo único desta Lei.
§ 1º A Jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, no Anexo único desta Lei.
§ 2º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Endemias uma gratificação a título de Insalubridade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do salário fixado no anexo único desta Lei.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investido em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14/02/2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos na forma da Lei aplicável.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento do número de vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba (BA), 19 de novembro de 2007.
JORGE K. GASPAR MENEZES
Prefeito
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças
DIVALDO GOMES VILELA JUNIOR
Secretário Municipal de Saúde
| EMPREGOS | QUANT | JORNADA | BASE | INSALUBRIDADE |
|---|---|---|---|---|
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 45 | 40 h | R$ 400,00 | 10% |
| AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS | 16 | 40 h | R$ 400,00 | 10% |
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 749/07
Data: 19/11/2007
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Jorge Gaspar Menezes
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Publicado em 19/11/2007.