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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Alameda Sampaio, 06, Centro
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CNPJ 13.795.786/0001-22

LEI Nº 749/07, DE 19 de novembro de 2007.

Dispõe sobre a criação de cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º

Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

Art. 2º

O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único da Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e o poder público municipal.

Parágrafo Único: Aplica-se aos servidores titulares dos cargos que trata o caput deste artigo, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, salvo nas disposições em que conflitarem com essa Lei.

Art. 3º

O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias individuais ou coletivas desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do gestor municipal.

Parágrafo Único: São consideradas atividades de Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

  1. A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
  2. A promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
  3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
  4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
  5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
  6. A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4º

O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do Gestor Municipal.

Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:

  1. Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
  2. Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros;
  3. Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
  4. Distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
  5. Coleta de amostras de sangue de cães;
  6. Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
  7. Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
  8. Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.

Art. 5º

A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º.

Art. 6º

O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

  1. Residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
  2. Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
  3. Haver concluído o Ensino Fundamental.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo Gestor Municipal da Saúde, através dos estudos de territorialização.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

Art. 7º

O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:

  1. Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
  2. Haver concluído o Ensino Fundamental.

Parágrafo Único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 05/10/2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8º

Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no inciso II, do art. 6º e no inciso I, do art. 7º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º

Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

Art. 10º

A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para os exercícios das atividades, observando critérios objetivos e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único: Caberá à Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, inclusive curso de formação, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Art. 11º

A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  1. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, listadas a seguir:
    1. Ato de improbidade;
    2. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
    3. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    4. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    5. Desídia no desempenho das respectivas funções;
    6. Embriaguez habitual ou em serviço;
    7. Violação de segredo da empresa;
    8. Ato de indisciplina ou de insubordinação;
    9. Abandono de emprego;
    10. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    11. Ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    12. Prática constante de jogos de azar;
  2. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88;
  3. Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
  4. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º ou de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2º O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo de Agente.

Art. 12º

Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo único desta Lei.

§ 1º A Jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, no Anexo único desta Lei.

§ 2º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Endemias uma gratificação a título de Insalubridade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) do salário fixado no anexo único desta Lei.

Art. 13º

Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investido em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único: Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14/02/2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 14º

Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos na forma da Lei aplicável.

Art. 15º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento do número de vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo Único desta Lei.

Art. 16º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 17º

Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba (BA), 19 de novembro de 2007.

JORGE K. GASPAR MENEZES
Prefeito

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

DIVALDO GOMES VILELA JUNIOR
Secretário Municipal de Saúde

ANEXO ÚNICO

EMPREGOS QUANT JORNADA BASE INSALUBRIDADE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 45 40 h R$ 400,00 10%
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 16 40 h R$ 400,00 10%
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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