LEI Nº 728/06, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

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Brasão do Município

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

Lei nº 728/06

"ESTABELECE A ESTRUTURA DE CARGOS, NÚMERO DE VAGAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1 ° - Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. Servidor Público, a pessoa física legalmente investida em cargo público;
  2. Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por Lei, número certo, denominação própria e pagamento direto pelo Município;
  3. Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos públicos permanentes, cargos em comissão e de funções gratificadas integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Piritiba.

Art. 2º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município:

  1. nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma Lei;
  2. está em pleno gozo dos direitos políticos;
  3. quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  5. aptidão física e mental;
  6. habilitação legal para o exercício do cargo;
  7. não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
  8. idade mínima de 18 anos completos;

§ 1 º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em edital de concurso público ou em Lei específica.

§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o Edital, isentando os deficientes comprovadamente desempregados e sem rendimentos da taxa de inscrição.

Art. 3º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Piritiba far-se-á mediante ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° - Concurso público é o processo de recrutamento de seleção a ser realizada por empresa especializada, contratada por meio de procedimento licitatório, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, aberta ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.

Art. 5° - O concurso público será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, condicionado a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 6° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da expiração do prazo em jornal de circulação estadual, sob pena de nulidade absoluta.

§ 1 º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, pré-requisitos específicos para exercício de cargos, critérios de classificação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação e nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal de Piritiba.

§ 2° - Nenhum órgão da administração pública de qualquer dos poderes poderá recrutar servidores para o seu quadro permanente sem prévia aprovação em concurso público, exceto os servidores lotados em programas e convênios celebrados com outros entes da federação, cuja contratação não poderá exceder o lapso temporal de duração do convênio e/ou programa ou em caso de excepcionalidade em virtude de deslocamento funcional, impedimento ou afastamento temporários de servidor efetivo ou em estado de emergência ou comoção pública;

§ 3º - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação e enquanto tiver candidatos aprovados, não poderão ser nomeados candidatos para os mesmos cargos, aprovados em outro concurso posteriormente realizado, sob pena de nulidade.

Art. 7º - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital e de acordo com as necessidades imediatas da administração, obedecendo à ordem de classificação, ficando aos demais candidatos habilitados reservado o direito à nomeação, durante o período de validade do concurso, de acordo com as necessidades, conveniência e possibilidade da Administração.

Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

Art. 9° - O provimento de cargo pode ser em caráter permanente ou em comissão.

Art. 10 - O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo somente se dará após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 11 - Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser convocados à nomeação, dentro do limite de vagas dos respectivos cargos públicos permanentes estabelecidos na presente lei, conforme o respectivo edital e obedecida a ordem de classificação.

Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

  1. assiduidade;
  2. disciplina;
  3. responsabilidade;
  4. iniciativa e desempenho.

Parágrafo único - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.

Art. 13 - O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, para gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante, exercício de mandato classista, licença paternidade e para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

Art. 14 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho.

Art. 15 - A avaliação de desempenho, a ser regulamentada por meio de lei específica, será instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas atribuições e metas no cargo público, permitindo o seu desenvolvimento profissional no cargo, observadas as seguintes características:

  1. objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
  2. periodicidade;
  3. contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da Prefeitura;
  4. comportamento observável do servidor público;
  5. conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
  6. conhecimento pelo servidor público do resultado da sua avaliação;
  7. capacitação do avaliador.

Art. 16 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público permanente.

Art. 17 - Fica provisoriamente estabelecida por esta lei a estrutura de cargos, vagas e vencimentos dos servidores efetivos e cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Piritiba, constituindo-se os cargos, as vagas e remuneração na forma descrita nos Anexos integrantes desta Lei, sendo os cargos efetivos providos por concurso público, reclassificação e/ou reabilitação, na forma da lei e os cargos comissionados por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

§ 1 º - Ficam extintos todos os cargos constantes dos Planos de Cargos e salários e da Lei de Organização Administrativa da Prefeitura que não estiverem inclusos nos anexos desta Lei.

§ 2º - Em prazo não superior a 180 dias será encaminhada ao Legislativo Municipal, proposta de plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais e proposta de atualização do plano de carreira e vencimentos do magistério, com fixação de quadro efetivo definitivo e ordenamento do desenvolvimento das carreiras públicos no âmbito da Administração Municipal, respeitando todos os princípios estabelecidos na presente Lei, inclusive as tabelas em anexo, cujos valores só poderão sofrer alterações com a entrada em vigor de um novo salário mínimo, ou por força de uma Legislação Federal.

Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as atribuições de cada cargo por meio de REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL, a ser instituído por decreto no prazo máximo de 180 dias.

§ 1 º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo acrescer aos vencimentos dos cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, Auxiliar de enfermagem e ficais de tributos e obras e posturas, percentuais de produtividade a ser regulamentada por decreto, parcelas esta não integrativa dos vencimentos para qualquer efeito e cujo valor não poderá ultrapassar os seguintes percentuais sobre o vencimento base:

  1. Médico, até 80% (oitenta por cento);
  2. Odontólogo, até 70% (setenta por cento);
  3. Enfermeiro, até 50% (cinquenta por cento);
  4. Auxiliar de enfermagem, até 50% (cinquenta por cento);
  5. Fiscais, até 40% (quarenta por cento);

§ 2° - A jornada de trabalho dos servidores do município de Piritiba será de no máximo 44 horas semanais na forma do anexo V desta Lei, respeitando-se a jornada prevista em lei regulamentadora de cada profissão, bem como a peculiaridade de cada cargo.

§ 3º - A jornada do médico, advogado e dentista poderá de acordo com a necessidade da administração funcionar em plantão único ou em jornada de 06 (seis) horas diárias.

§ 4° - A jornada do professor e do pedagogo será de vinte horas semanais, podendo ser-lhes atribuído, provisoriamente, em regime de desdobramento jornada suplementar de vinte horas, com acréscimo em sua remuneração de 80% (oitenta por cento) do valor de seu vencimento base, não podendo em hipótese alguma ser incorporado este desdobramento ao vencimento.

Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por meio de comissão específica, composta de um representante do SINDSERP, um representante do Legislativo indicado pelo seu Presidente e um Representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças a promover o enquadramento dos servidores titulares da estabilidade constitucional e aos demais servidores efetivos, nos cargos de provimento efetivo criados por esta lei através do Anexo V, de acordo com as funções exercidas pelo servidor NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS e observando-se a compatibilidade das atribuições exercidas, o grau de escolaridade e a formação técnica de cada servidor, que deverá ser devidamente assentado no cadastro individual de servidores públicos municipais.

Parágrafo Único - Concluído o enquadramento o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o Demonstrativo contendo os cargos preenchidos e os cargos vagos, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 20 - Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá promover a realização de concurso público para preenchimento dos cargos vagos no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura constante do Anexo V desta Lei, fixando no máximo em até 5% (cinco por cento) o valor da inscrição correspondente ao cargo pretendido no plano de cargo e vencimentos.

Art. 21 - Para atender a contrapartida em convênio celebrado entre o município e qualquer outro ente jurídico da federação, bem como, necessidade emergencial, poderá o município celebrar contrato administrativo com pessoa física, por tempo determinado não superior a onze meses ou pelo prazo do convênio e se for o caso, de suas respectivas prorrogações.

Art. 22 - Será nulo de fato e de direito toda e qualquer nomeação de pessoa aprovada em concurso, quando o percentual de despesa com pessoal do Poder Executivo apurado no último quadrimestre que antecedeu o ato de nomeação estiver acima do limite prudencial a que se refere o § 2° do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 23 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba(BA), 13 de novembro de 2006.

JORGE GÁSPAR MENEZES
Prefeito

KARENBERT SILVA FREIRE
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

 

 

 

Anexo I

TABELA DOS NIVEIS SALARIAIS DOS EFETIVOS

NOMENCLATURA SIMBOLO Valor inicial 1° Quinquenio 2° Quinquenio 3° Quinquenio 4° Quinquenio 5º Quinquenio 6° Quinquenlo 7° Quinquenio
Nível Superior - 3 NS-3 1.210,00 1.270,50 1.331,00 1.391,50 1.452,00 1.512,50 1.573,00 1.633,50
Nível Superior -2 NS-2 1.050,00 1.102,50 1.155,00 1.207,50 1.260,00 1.312,50 1.365,00 1.417,50
Nível Superior -1 NS-1 835,00 876,75 918,50 960,25 1.002,00 1.043,75 1.085,50 1.127,25
Nível Médio - 4 NM-4 900,00 945,00 990,00 1.035,00 1.080,00 1.125,00 1.170,00 1.215,00
Nível Médio - 3 NM-3 650,00 682,50 715,00 747,50 780,00 812,50 845,00 877,50
Nível Médio - 2 NM-2 500,00 525,00 550,00 575,00 600,00 625,00 650,00 675,00
Nível Médio - 1 NM-1 450,00 472,50 495,00 517,50 540,00 562,50 585,00 607,50
Nível Básico-2 NB-2 400,00 420,00 440,00 460,00 480,00 500,00 520,00 540,00
Nível Básico-1 NB-1 350,00 367,50 385,00 402,50 420,00 437,50 455,00 472,50
Carreira do Magistério - 4 CM-4 595,00 624,75 654,50 684,25 714,00 743,75 773,50 803,25
Carreira do Magistério - 3 CM-3 505,00 530,25 555,50 580,75 606,00 631,25 656,50 681,75
Carreira do Magistério-2 CM-2 455,00 477,75 500,50 523,25 546,00 568,75 591,50 614,25
Carreira do Magistério - 1 CM-1 370,00 388,50 407,00 427,35 444,00 462,50 481,00 499,50

Anexo II

TABELA DE NIVEIS DOS CARGOS COMISSIONADOS

Nível Valor
Especial NE 1.200,00
Direção e Assessoramento Superior DAI 900,00
Direção e Assessoramento Médio DAII 650,00
Direção e Assessoramento Básico DAIII 520,00
Direção e Assessoramento Inferior DAIV 380,00
Apoio Administrativo AAI 350,00

Anexo III

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

BENEFICIARIOS QUANTIDADE SIMBOLO VALOR R$
Cargo de chefia 15 FG 1 200,00
Encarregado de Grupos de Trabalho 10 FG2 150,00
Encarregado de Atividades 10 FG3 80,00
Condição Especial de Trabalho 10 CET 300,00

Anexo IV

TABELA DE PROVENTOS DE APOSENTADOS REMANESCENTES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA

Cargo Quantidade Nível Salário Formação Carga horária Semanal Custo
Chefe de garagem 1 PA-1 900,00
Tesoureira 1 PA-2 700,00
Motorista 1 PA-3 650,00
Chefe de oficina 1 PA-3 650,00
Professor 1 PA-4 500,00
Chefe de tributos 1 PA-5 450,00
Demais aposentados 9 PA-6 350,00
Pensionista de Aposentado 6 PA-6 350,00

Anexo V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

Cargo Quantidade Nível Salário Formação Carga horária Semanal Custo
Médico 15 NS-3 1.210,00 Superior 20 18.150,00
Odontólogo 4 NS-2 1.050,00 Superior 20 4.200,00
Enfermeira 5 NS-1 835,00 Superior 30 4.175,00
Fisioterapeuta 1 NS-1 835,00 Superior 30 835,00
Nutricionista 1 NS-1 835,00 Superior 30 835,00
Assistente Social 2 NS-1 835,00 Superior 30 1.670,00
Farmacêutico 1 NS-1 835,00 Superior 30 835,00
Advogado 1 NS-2 1.050,00 Superior 20 1.050,00
Pedagogo 4 CM-4 595,00 Superior 30 2.380,00
Professor Graduado - Nível II 110 CM-2 455,00 Superior 20 50.050,00
Professor c/Especialização-nível III 40 CM-3 505,00 Superior 20 20.200,00
Professor c/mestrado ou doutorado-nível IV 10 CM-4 595,00 Superior 20 5.950,00
Psicólogo 2 NS-1 835,00 Superior 30 1.670,00
Professor - nível I 40 CM-1 370,00 Médio 20 14.800,00
Assistente Administrativo 25 NM-1 450,00 Médio 40 11.250,00
Auxiliar de enfermagem 20 NM-1 450,00 Médio 40 9.000,00
Agente de Saúde 20 NB-1 350,00 1° Grau Incompleto 44 7.000,00
Auxiliar de Contabilidade 5 NM-3 650,00 Técnico em contabilidade 40 3.250,00
Tesoureiro 1 NM-4 900,00 Médio 40 900,00
Técnico em informática 3 NM-3 650,00 Médio 40 1.950,00
Técnico em radiologia 2 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 30 800,00
Técnico agrícola 1 NM-3 650,00 Técnico agrícola 40 650,00
Auxiliar Administrativo 25 NB-1 350,00 1° Grau Incompleto 40 8.750,00
Atendente 10 NB-1 350,00 1° Grau Incompleto 44 3.500,00
Motorista classe B 4 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 44 1.600,00
Motorista classe C ou D 9 NM-2 500,00 1° Grau Incompleto 44 4.500,00
Operador de máquinas pesadas 5 NM-2 500,00 1° Grau Incompleto 44 2.500,00
Mestre de obras 1 NM-3 650,00 1° Grau Incompleto 44 650,00
Fiscal de tributos 3 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 44 1.200,00
Fiscal de serviços públicos 7 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 44 2.800,00
Carpinteiro 2 NM-2 500,00 1° Grau Incompleto 44 1.000,00
Eletricista 3 NM-2 500,00 1° Grau Incompleto 44 1.500,00
Encanador 1 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 44 400,00
Mecânico 2 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 44 800,00
Pedreiro 5 NB-2 400,00 1° Grau Incompleto 44 2.000,00
Agente de Vigilância 40 NB-1 350,00 1° Grau Incompleto 44 14.000,00
Auxiliar de Serviços Gerais 180 NB-1 350,00 1° Grau Incompleto 44 63.000,00
Agente de Limpeza 70 NB-1 350,00 1° Grau Incompleto 44 24.500,00

Anexo VI

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

ORGAO FUNÇÃO NIVEL Qtde Salário
Gabinete do Prefeito Chefe do Gabinete NE 1 1.200,00
  Coordenador de Projetos Especiais DAI 1 900,00
  Administrador Distrital DA-IV 4 380,00
  Assessor especial DA II 2 650,00
  Assessor DA-III 1 520,00
  Oficial de gabinete DA-IV 2 380,00
Procuradoria Procurador Geral NE 1 1.200,00
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças Secretário de Administração   1 1.500,00
  Chefe da divisão de Pessoal DA-III 1 380,00
  Chefe da Div. Material e Patrimônio DA-IV 1 520,00
  Diretor de Controle Interno NE 1 1.200,00
  Diretor de Departamento de Receita DA-III 1 520,00
  Chefe da Divisão de contabilidade DAI 1 900,00
  Chefe da Div. Planej. e orçamento DA-IV 1 380,00
  Diretor de Planejamento e gestão DA-III 1 520,00
Secretaria Municipal da Educação Secretário de Educação   1 1.500,00
  Chefe da Div. De ensino fundamental DA-IV 1 380,00
  Chefe da Div. De Educação infantil DA-IV 1 380,00
  Diretor do Dep. De Apoio Pedagógico DA-III 1 520,00
  Diretor de escola de médio norte DA-III 3 520,00
  Diretor de escola de pequeno norte DA-IV 4 380,00
  Vice diretor de escola AA-1 4 350,00
  Diretor de Cultura e esportes DA-III 1 520,00
  Secretário de escola AA-1 9 350,00
  Chefe da Divisão de esportes DA-IV 1 380,00
  Chefe da Divisão de Cultura DA-IV 1 380,00
  Diretor de Dep. Gestão Escolar DA-III 1 520,00
  Secretária Pedagógica AA-1 5 350,00
Secretaria Municipal de Saúde Secretário   1 1.500,00
  Diretor Administrativo e Financeiro DA-III 1 520,00
  Diretor do Dep. de Atenção à Saúde DA-III 1 520,00
  Chefe da Divisão de Auditoria Médica DA-III 1 520,00
  Chefe da Divisão de Gestão das Unidades de Saúde DA-III 1 520,00
  Chefe da Divisão de Assistência Saúde DA-IV 1 380,00
  Chefe da Divisão de Vigilância a Saúde DA-IV 1 380,00
  Diretor de Serv. Médico do Hospital DA-III 1 900,00
  Diretor Administrativo do Hospital DA-III 1 520,00
Secretaria Municipal de Ação Social Secretário   1 1.500,00
  Diretor de Dep. Benefícios Sociais DA-III 1 520,00
  Diretor de Programas e Projetos DA-III 1 520,00
  Diretor de Dep. Adm. E Financeiro DA-III 1 520,00
Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos Secretário   1 1.500,00
  Diretor do Dep. Obras e Saneamento DA-III 1 520,00
  Diretor de Dep. Serviços Públicos DA-III 1 520,00
  Chefe da Div. De Adm. De Serviços DA-IV 1 380,00
  Chefe da Div. De Limpeza e Urbanismo DA-IV 1 380,00
  Chefe da Divisão de Transportes DA-IV 1 380,00
  Diretor do Dep. De Desenv. Urbano DA-III 1 520,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Secretário   1 1.500,00
  Diretor de Dep. Desenv. Econ. Meio Ambiente DA-III 1 520,00
  Chefe da Divisão de Fomento à Agropecuário e Associativismo DAI 1 900,00
  Chefe da Divisão de Meio Ambiente DA-IV 1 380,00
  Chefe da Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Turismo DAI 1 900,00
  Chefe da Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Turismo DA-IV 1 380,00

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 728/06

Data: 13/11/2006

Categoria: Lei Municipal

Status: Alterada

Autor: Jorge Gaspar Menezes

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 13/11/2006.

Palavras-chave
vencimentos concurso público Cargos Efetivos servidor público regulamentação administração municipal plano de carreira avaliação de desempenho cargo comissionado estágio probatório