PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Lei nº 728/06
"ESTABELECE A ESTRUTURA DE CARGOS, NÚMERO DE VAGAS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 ° - Para os fins desta Lei, considera-se:
Servidor Público, a pessoa física legalmente investida em cargo público;
Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades específicas cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por Lei, número certo, denominação própria e pagamento direto pelo Município;
Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos públicos permanentes, cargos em comissão e de funções gratificadas integrantes da estrutura da Prefeitura Municipal de Piritiba.
Art. 2º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município:
nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma Lei;
está em pleno gozo dos direitos políticos;
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
aptidão física e mental;
habilitação legal para o exercício do cargo;
não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
idade mínima de 18 anos completos;
§ 1 º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em edital de concurso público ou em Lei específica.
§ 2° - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, reservando-se 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o Edital, isentando os deficientes comprovadamente desempregados e sem rendimentos da taxa de inscrição.
Art. 3º - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Piritiba far-se-á mediante ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° - Concurso público é o processo de recrutamento de seleção a ser realizada por empresa especializada, contratada por meio de procedimento licitatório, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, aberta ao público em geral, atendidos os requisitos de inscrição estabelecidos em edital.
Art. 5° - O concurso público será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, condicionado a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 6° - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia da expiração do prazo em jornal de circulação estadual, sob pena de nulidade absoluta.
§ 1 º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, pré-requisitos específicos para exercício de cargos, critérios de classificação e o procedimento recursal cabível serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação e nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal de Piritiba.
§ 2° - Nenhum órgão da administração pública de qualquer dos poderes poderá recrutar servidores para o seu quadro permanente sem prévia aprovação em concurso público, exceto os servidores lotados em programas e convênios celebrados com outros entes da federação, cuja contratação não poderá exceder o lapso temporal de duração do convênio e/ou programa ou em caso de excepcionalidade em virtude de deslocamento funcional, impedimento ou afastamento temporários de servidor efetivo ou em estado de emergência ou comoção pública;
§ 3º - Durante o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação e enquanto tiver candidatos aprovados, não poderão ser nomeados candidatos para os mesmos cargos, aprovados em outro concurso posteriormente realizado, sob pena de nulidade.
Art. 7º - Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital e de acordo com as necessidades imediatas da administração, obedecendo à ordem de classificação, ficando aos demais candidatos habilitados reservado o direito à nomeação, durante o período de validade do concurso, de acordo com as necessidades, conveniência e possibilidade da Administração.
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 9° - O provimento de cargo pode ser em caráter permanente ou em comissão.
Art. 10 - O ingresso nos cargos públicos de provimento efetivo somente se dará após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 11 - Os candidatos aprovados em concurso público poderão ser convocados à nomeação, dentro do limite de vagas dos respectivos cargos públicos permanentes estabelecidos na presente lei, conforme o respectivo edital e obedecida a ordem de classificação.
Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
assiduidade;
disciplina;
responsabilidade;
iniciativa e desempenho.
Parágrafo único - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Art. 13 - O servidor só poderá afastar-se do cargo, durante o período de cumprimento do estágio probatório, para gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante, exercício de mandato classista, licença paternidade e para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Art. 14 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho.
Art. 15 - A avaliação de desempenho, a ser regulamentada por meio de lei específica, será instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público em razão de seu aprimoramento funcional, qualificação e cumprimento de suas atribuições e metas no cargo público, permitindo o seu desenvolvimento profissional no cargo, observadas as seguintes características:
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos públicos;
periodicidade;
contribuição do servidor público para consecução dos objetivos da Prefeitura;
comportamento observável do servidor público;
conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
conhecimento pelo servidor público do resultado da sua avaliação;
capacitação do avaliador.
Art. 16 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo público permanente.
Art. 17 - Fica provisoriamente estabelecida por esta lei a estrutura de cargos, vagas e vencimentos dos servidores efetivos e cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Piritiba, constituindo-se os cargos, as vagas e remuneração na forma descrita nos Anexos integrantes desta Lei, sendo os cargos efetivos providos por concurso público, reclassificação e/ou reabilitação, na forma da lei e os cargos comissionados por livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1 º - Ficam extintos todos os cargos constantes dos Planos de Cargos e salários e da Lei de Organização Administrativa da Prefeitura que não estiverem inclusos nos anexos desta Lei.
§ 2º - Em prazo não superior a 180 dias será encaminhada ao Legislativo Municipal, proposta de plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais e proposta de atualização do plano de carreira e vencimentos do magistério, com fixação de quadro efetivo definitivo e ordenamento do desenvolvimento das carreiras públicos no âmbito da Administração Municipal, respeitando todos os princípios estabelecidos na presente Lei, inclusive as tabelas em anexo, cujos valores só poderão sofrer alterações com a entrada em vigor de um novo salário mínimo, ou por força de uma Legislação Federal.
Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as atribuições de cada cargo por meio de REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL, a ser instituído por decreto no prazo máximo de 180 dias.
§ 1 º - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo acrescer aos vencimentos dos cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, Auxiliar de enfermagem e ficais de tributos e obras e posturas, percentuais de produtividade a ser regulamentada por decreto, parcelas esta não integrativa dos vencimentos para qualquer efeito e cujo valor não poderá ultrapassar os seguintes percentuais sobre o vencimento base:
Médico, até 80% (oitenta por cento);
Odontólogo, até 70% (setenta por cento);
Enfermeiro, até 50% (cinquenta por cento);
Auxiliar de enfermagem, até 50% (cinquenta por cento);
Fiscais, até 40% (quarenta por cento);
§ 2° - A jornada de trabalho dos servidores do município de Piritiba será de no máximo 44 horas semanais na forma do anexo V desta Lei, respeitando-se a jornada prevista em lei regulamentadora de cada profissão, bem como a peculiaridade de cada cargo.
§ 3º - A jornada do médico, advogado e dentista poderá de acordo com a necessidade da administração funcionar em plantão único ou em jornada de 06 (seis) horas diárias.
§ 4° - A jornada do professor e do pedagogo será de vinte horas semanais, podendo ser-lhes atribuído, provisoriamente, em regime de desdobramento jornada suplementar de vinte horas, com acréscimo em sua remuneração de 80% (oitenta por cento) do valor de seu vencimento base, não podendo em hipótese alguma ser incorporado este desdobramento ao vencimento.
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder por meio de comissão específica, composta de um representante do SINDSERP, um representante do Legislativo indicado pelo seu Presidente e um Representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças a promover o enquadramento dos servidores titulares da estabilidade constitucional e aos demais servidores efetivos, nos cargos de provimento efetivo criados por esta lei através do Anexo V, de acordo com as funções exercidas pelo servidor NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS e observando-se a compatibilidade das atribuições exercidas, o grau de escolaridade e a formação técnica de cada servidor, que deverá ser devidamente assentado no cadastro individual de servidores públicos municipais.
Parágrafo Único - Concluído o enquadramento o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o Demonstrativo contendo os cargos preenchidos e os cargos vagos, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 20 - Após o enquadramento de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo poderá promover a realização de concurso público para preenchimento dos cargos vagos no quadro de pessoal efetivo da Prefeitura constante do Anexo V desta Lei, fixando no máximo em até 5% (cinco por cento) o valor da inscrição correspondente ao cargo pretendido no plano de cargo e vencimentos.
Art. 21 - Para atender a contrapartida em convênio celebrado entre o município e qualquer outro ente jurídico da federação, bem como, necessidade emergencial, poderá o município celebrar contrato administrativo com pessoa física, por tempo determinado não superior a onze meses ou pelo prazo do convênio e se for o caso, de suas respectivas prorrogações.
Art. 22 - Será nulo de fato e de direito toda e qualquer nomeação de pessoa aprovada em concurso, quando o percentual de despesa com pessoal do Poder Executivo apurado no último quadrimestre que antecedeu o ato de nomeação estiver acima do limite prudencial a que se refere o § 2° do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 23 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba(BA), 13 de novembro de 2006.
JORGE GÁSPAR MENEZESPrefeito
KARENBERT SILVA FREIRESecretário de Planejamento, Gestão e Finanças
Anexo I
TABELA DOS NIVEIS SALARIAIS DOS EFETIVOS
NOMENCLATURA
SIMBOLO
Valor inicial
1° Quinquenio
2° Quinquenio
3° Quinquenio
4° Quinquenio
5º Quinquenio
6° Quinquenlo
7° Quinquenio
Nível Superior - 3
NS-3
1.210,00
1.270,50
1.331,00
1.391,50
1.452,00
1.512,50
1.573,00
1.633,50
Nível Superior -2
NS-2
1.050,00
1.102,50
1.155,00
1.207,50
1.260,00
1.312,50
1.365,00
1.417,50
Nível Superior -1
NS-1
835,00
876,75
918,50
960,25
1.002,00
1.043,75
1.085,50
1.127,25
Nível Médio - 4
NM-4
900,00
945,00
990,00
1.035,00
1.080,00
1.125,00
1.170,00
1.215,00
Nível Médio - 3
NM-3
650,00
682,50
715,00
747,50
780,00
812,50
845,00
877,50
Nível Médio - 2
NM-2
500,00
525,00
550,00
575,00
600,00
625,00
650,00
675,00
Nível Médio - 1
NM-1
450,00
472,50
495,00
517,50
540,00
562,50
585,00
607,50
Nível Básico-2
NB-2
400,00
420,00
440,00
460,00
480,00
500,00
520,00
540,00
Nível Básico-1
NB-1
350,00
367,50
385,00
402,50
420,00
437,50
455,00
472,50
Carreira do Magistério - 4
CM-4
595,00
624,75
654,50
684,25
714,00
743,75
773,50
803,25
Carreira do Magistério - 3
CM-3
505,00
530,25
555,50
580,75
606,00
631,25
656,50
681,75
Carreira do Magistério-2
CM-2
455,00
477,75
500,50
523,25
546,00
568,75
591,50
614,25
Carreira do Magistério - 1
CM-1
370,00
388,50
407,00
427,35
444,00
462,50
481,00
499,50
Anexo II
TABELA DE NIVEIS DOS CARGOS COMISSIONADOS
Nível
Valor
Especial
NE
1.200,00
Direção e Assessoramento Superior
DAI
900,00
Direção e Assessoramento Médio
DAII
650,00
Direção e Assessoramento Básico
DAIII
520,00
Direção e Assessoramento Inferior
DAIV
380,00
Apoio Administrativo
AAI
350,00
Anexo III
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
BENEFICIARIOS
QUANTIDADE
SIMBOLO
VALOR R$
Cargo de chefia
15
FG 1
200,00
Encarregado de Grupos de Trabalho
10
FG2
150,00
Encarregado de Atividades
10
FG3
80,00
Condição Especial de Trabalho
10
CET
300,00
Anexo IV
TABELA DE PROVENTOS DE APOSENTADOS REMANESCENTES DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA
Cargo
Quantidade
Nível
Salário
Formação
Carga horária Semanal
Custo
Chefe de garagem
1
PA-1
900,00
Tesoureira
1
PA-2
700,00
Motorista
1
PA-3
650,00
Chefe de oficina
1
PA-3
650,00
Professor
1
PA-4
500,00
Chefe de tributos
1
PA-5
450,00
Demais aposentados
9
PA-6
350,00
Pensionista de Aposentado
6
PA-6
350,00
Anexo V
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Cargo
Quantidade
Nível
Salário
Formação
Carga horária Semanal
Custo
Médico
15
NS-3
1.210,00
Superior
20
18.150,00
Odontólogo
4
NS-2
1.050,00
Superior
20
4.200,00
Enfermeira
5
NS-1
835,00
Superior
30
4.175,00
Fisioterapeuta
1
NS-1
835,00
Superior
30
835,00
Nutricionista
1
NS-1
835,00
Superior
30
835,00
Assistente Social
2
NS-1
835,00
Superior
30
1.670,00
Farmacêutico
1
NS-1
835,00
Superior
30
835,00
Advogado
1
NS-2
1.050,00
Superior
20
1.050,00
Pedagogo
4
CM-4
595,00
Superior
30
2.380,00
Professor Graduado - Nível II
110
CM-2
455,00
Superior
20
50.050,00
Professor c/Especialização-nível III
40
CM-3
505,00
Superior
20
20.200,00
Professor c/mestrado ou doutorado-nível IV
10
CM-4
595,00
Superior
20
5.950,00
Psicólogo
2
NS-1
835,00
Superior
30
1.670,00
Professor - nível I
40
CM-1
370,00
Médio
20
14.800,00
Assistente Administrativo
25
NM-1
450,00
Médio
40
11.250,00
Auxiliar de enfermagem
20
NM-1
450,00
Médio
40
9.000,00
Agente de Saúde
20
NB-1
350,00
1° Grau Incompleto
44
7.000,00
Auxiliar de Contabilidade
5
NM-3
650,00
Técnico em contabilidade
40
3.250,00
Tesoureiro
1
NM-4
900,00
Médio
40
900,00
Técnico em informática
3
NM-3
650,00
Médio
40
1.950,00
Técnico em radiologia
2
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
30
800,00
Técnico agrícola
1
NM-3
650,00
Técnico agrícola
40
650,00
Auxiliar Administrativo
25
NB-1
350,00
1° Grau Incompleto
40
8.750,00
Atendente
10
NB-1
350,00
1° Grau Incompleto
44
3.500,00
Motorista classe B
4
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
44
1.600,00
Motorista classe C ou D
9
NM-2
500,00
1° Grau Incompleto
44
4.500,00
Operador de máquinas pesadas
5
NM-2
500,00
1° Grau Incompleto
44
2.500,00
Mestre de obras
1
NM-3
650,00
1° Grau Incompleto
44
650,00
Fiscal de tributos
3
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
44
1.200,00
Fiscal de serviços públicos
7
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
44
2.800,00
Carpinteiro
2
NM-2
500,00
1° Grau Incompleto
44
1.000,00
Eletricista
3
NM-2
500,00
1° Grau Incompleto
44
1.500,00
Encanador
1
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
44
400,00
Mecânico
2
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
44
800,00
Pedreiro
5
NB-2
400,00
1° Grau Incompleto
44
2.000,00
Agente de Vigilância
40
NB-1
350,00
1° Grau Incompleto
44
14.000,00
Auxiliar de Serviços Gerais
180
NB-1
350,00
1° Grau Incompleto
44
63.000,00
Agente de Limpeza
70
NB-1
350,00
1° Grau Incompleto
44
24.500,00
Anexo VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
ORGAO
FUNÇÃO
NIVEL
Qtde
Salário
Gabinete do Prefeito
Chefe do Gabinete
NE
1
1.200,00
Coordenador de Projetos Especiais
DAI
1
900,00
Administrador Distrital
DA-IV
4
380,00
Assessor especial
DA II
2
650,00
Assessor
DA-III
1
520,00
Oficial de gabinete
DA-IV
2
380,00
Procuradoria
Procurador Geral
NE
1
1.200,00
Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
Secretário de Administração
1
1.500,00
Chefe da divisão de Pessoal
DA-III
1
380,00
Chefe da Div. Material e Patrimônio
DA-IV
1
520,00
Diretor de Controle Interno
NE
1
1.200,00
Diretor de Departamento de Receita
DA-III
1
520,00
Chefe da Divisão de contabilidade
DAI
1
900,00
Chefe da Div. Planej. e orçamento
DA-IV
1
380,00
Diretor de Planejamento e gestão
DA-III
1
520,00
Secretaria Municipal da Educação
Secretário de Educação
1
1.500,00
Chefe da Div. De ensino fundamental
DA-IV
1
380,00
Chefe da Div. De Educação infantil
DA-IV
1
380,00
Diretor do Dep. De Apoio Pedagógico
DA-III
1
520,00
Diretor de escola de médio norte
DA-III
3
520,00
Diretor de escola de pequeno norte
DA-IV
4
380,00
Vice diretor de escola
AA-1
4
350,00
Diretor de Cultura e esportes
DA-III
1
520,00
Secretário de escola
AA-1
9
350,00
Chefe da Divisão de esportes
DA-IV
1
380,00
Chefe da Divisão de Cultura
DA-IV
1
380,00
Diretor de Dep. Gestão Escolar
DA-III
1
520,00
Secretária Pedagógica
AA-1
5
350,00
Secretaria Municipal de Saúde
Secretário
1
1.500,00
Diretor Administrativo e Financeiro
DA-III
1
520,00
Diretor do Dep. de Atenção à Saúde
DA-III
1
520,00
Chefe da Divisão de Auditoria Médica
DA-III
1
520,00
Chefe da Divisão de Gestão das Unidades de Saúde
DA-III
1
520,00
Chefe da Divisão de Assistência Saúde
DA-IV
1
380,00
Chefe da Divisão de Vigilância a Saúde
DA-IV
1
380,00
Diretor de Serv. Médico do Hospital
DA-III
1
900,00
Diretor Administrativo do Hospital
DA-III
1
520,00
Secretaria Municipal de Ação Social
Secretário
1
1.500,00
Diretor de Dep. Benefícios Sociais
DA-III
1
520,00
Diretor de Programas e Projetos
DA-III
1
520,00
Diretor de Dep. Adm. E Financeiro
DA-III
1
520,00
Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos
Secretário
1
1.500,00
Diretor do Dep. Obras e Saneamento
DA-III
1
520,00
Diretor de Dep. Serviços Públicos
DA-III
1
520,00
Chefe da Div. De Adm. De Serviços
DA-IV
1
380,00
Chefe da Div. De Limpeza e Urbanismo
DA-IV
1
380,00
Chefe da Divisão de Transportes
DA-IV
1
380,00
Diretor do Dep. De Desenv. Urbano
DA-III
1
520,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Secretário
1
1.500,00
Diretor de Dep. Desenv. Econ. Meio Ambiente
DA-III
1
520,00
Chefe da Divisão de Fomento à Agropecuário e Associativismo
DAI
1
900,00
Chefe da Divisão de Meio Ambiente
DA-IV
1
380,00
Chefe da Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Turismo
DAI
1
900,00
Chefe da Divisão de Fomento à Indústria, Comércio e Turismo
DA-IV
1
380,00