LEI Nº 595/98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
"Modifica os Artigos 142 e 145 e altera a tabela III da Lei nº 580/97"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - Modifica o Artigo 142, do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 142 - A Taxa de Licença para Localização - TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública."
Artigo 2° - Modifica o Artigo 145 do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 145 - Na renovação anual da licença, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, cujo lançamento e pagamento serão efetuados de uma só vez em período em prazo a ser fixado em Ato Administrativo, cujo cálculo da taxa obedecerá à Tabela III deste Código."
Artigo 3º - Fica alterada a Tabela III na forma do anexo a esta Lei.
Artigo 4° - Permanecem sem alterações os demais artigos e tabela, do Código Tributário Municipal, constante na Lei nº 580/97.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 15 de dezembro de 1998.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Administração e Finanças
1-T.LL
1-T.F.F.
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 595/98
Data: 15/12/1998
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal
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Publicado em 15/12/1998.