LEI Nº 595/98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

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LEI Nº 595/98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
"Modifica os Artigos 142 e 145 e altera a tabela III da Lei nº 580/97"

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1° - Modifica o Artigo 142, do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 142 - A Taxa de Licença para Localização - TLL dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa, relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública."

Artigo 2° - Modifica o Artigo 145 do Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 145 - Na renovação anual da licença, será cobrada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, cujo lançamento e pagamento serão efetuados de uma só vez em período em prazo a ser fixado em Ato Administrativo, cujo cálculo da taxa obedecerá à Tabela III deste Código."

Artigo 3º - Fica alterada a Tabela III na forma do anexo a esta Lei.

Artigo 4° - Permanecem sem alterações os demais artigos e tabela, do Código Tributário Municipal, constante na Lei nº 580/97.

Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (BA), 15 de dezembro de 1998.

Etemilson Sampaio Assis  
Prefeito Municipal  

Érick Nilson Souza Sodré  
Secretário de Administração e Finanças

 

1-T.LL

  1. Capital Social de R$ 100,00 (Cem reais) a R$ 1.000,00 (Um mil reais) - 20 UFM
  2. De R$ 1.001,00 (Um mil e um reais) a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) - 30 UFM
  3. De R$ 2.001,00 (Dois mil e um reais) a R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) - 40 UFM
  4. De R$ 4.001,00 (Quatro mil e um reais) a R$ 7.000,00 (Sete mil reais) - 50 UFM
  5. De R$ 7.001,00 (Sete mil e um reais) a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) - 10 UFM
  6. De R$ 15.001,00 (Quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) - 100 UFM
  7. De R$ 50.001,00 (Cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) - 200 UFM
  8. De R$ 100.001,00 (Cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) - 300 UFM
  9. Acima de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) - 500 UFM
 

1-T.F.F.

  1. Movimento Econômico anual em até R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) apurados no exercício anterior, pagará uma taxa de 20 UFM
  2. De R$ 4.001,00 (Quatro mil e um reais) a R$ 6.000,00 (Seis mil reais) - 30 UFM
  3. De R$ 6.001,00 (Seis mil e um reais) a R$ 10.000,00 (Dez mil reais) - 40 UFM
  4. De R$ 10.001,00 (Dez mil e um reais) a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) - 50 UFM
  5. De R$ 30.001,00 (Trinta mil e um reais) a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) - 60 UFM
  6. De R$ 50.001,00 (Cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (Cem mil reais) - 80 UFM
  7. De R$ 100.001,00 (Cem mil e um reais) a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) - 100 UFM
  8. Acima de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) - 150 UFM

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 595/98

Data: 15/12/1998

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Etemilson Sampaio Assis, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 15/12/1998.

Palavras-chave
fiscalização disposições em contrário Código Tributário Municipal Taxa de Licença para Localização Taxa de Fiscalização de Funcionamento licenciamento obrigatório normas administrativas Tabela III saneamento atividades urbanas